DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática desta re… — REsp REsp 2042696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF.
- 2.800-2.804), a agravante defende, em resumo, que, apesar de ter sido aplicada a ratio decidendi adotada no julgamento do Tema 69 do STF para excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se procedeu, no caso concreto, à modulação dos efeitos ali estabelecida.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 5946, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.788):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 2.800-2.804), a agravante defende, em resumo, que, apesar de ter sido aplicada a ratio decidendi adotada no julgamento do Tema 69 do STF para excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se procedeu, no caso concreto, à modulação dos efeitos ali estabelecida.
Assevera que, "considerando-se que a ação foi ajuizada antes de 15.03.2022, requer-se a declaração de que a repetição do indébito/compensação não alcançará todos os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação pois, segundo a modulação do Tema 69/STF, as obrigações surgidas até 15.03.2017 são válidas" (e-STJ, fl. 2.804).
Pleiteia, ao final, a reforma da decisão a gravada.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls . 2.013-2.016).
Brevemente relatado, decido.
Em nova análise da questão, verifica-se que o tema em debate foi afetado pela Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.372), sendo determinada a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional, motivo pelo qual, com fundamento no art. 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 2.788-2.795).
Com efeito, a decisão de proposta de afetação do Tema 1.372, proferida nos autos dos REsps 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, submeteu a julgamento a questão nos seguintes termos:
D efinir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
Veja-se a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica que o Superior Tribunal de Justiça deve resolver é se o Diferencial de Alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) deve ser incluído na base de cálculo das contribuições para Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) 2. Tese controvertida: definir se a contribuição ao Programa de Integração Social
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados, seja aplicada a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.372/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.