DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EQ TECH EQUIPAMENTOS LTDA., com fundamento no art — REsp REsp 2042696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EQ TECH EQUIPAMENTOS LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- IMPOSSIBILIDADE. "O ICMS-DIFAL não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS porque o seu montante, por não constituir receita bruta, nunca foi computado na base de cálculo das contribuições." (TRF4 5017653-83.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/08/2022).
- 2.672-2.685), a recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 6039, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EQ TECH EQUIPAMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 2.657):
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
"O ICMS-DIFAL não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS porque o seu montante, por não constituir receita bruta, nunca foi computado na base de cálculo das contribuições." (TRF4 5017653-83.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/08/2022). Precedentes da Segunda Turma desta Corte.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.672-2.685), a recorrente aponta violação aos arts. 110 do CTN; 150, I, II e IV, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese, a impossibilidade de inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, por não constituir receita bruta ou faturamento.
Alega que "o conceito de receita bruta possui caráter eminentemente contábil, de modo que não pode a legislação tributária alterar referido conceito, sob pena de afronta ao art. 110 do CTN (Lei nº 5.172/1966)" - (e-STJ, fl. 2.676).
Argumenta que a decisão recorrida contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, que firmou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
Pleiteia a compensação/restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos, devidamente atualizados pela Selic.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 2.713-2.737).
Recurso extraordinário interposto (e-STJ, fls. 2.688-2.705), com juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fl. 2.765).
O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte Regional (e-STJ, fl. 2.768), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Brevemente relatado, decido.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional declaratório no sentido de reconhecer em favor do contribuinte o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS o Diferencial de Alíquota de ICMS incidente sobre as vendas interestaduais, aplicando-se ao ICMS-DIFAL o mesmo tratamento do ICMS, conforme Tema 69/STF, com a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa Selic.
Quanto à controvérsia, o TRF da 4ª Região adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 2.660-2.663 - grifos diversos do original):
Acerca do ICMS nas operações interestaduais, dispõe o art. 155, II, §2º, VII e VIII, da CF:
"Art. 155. Compete aos
[trecho intermediário suprimido]
Especial provido.
(REsp n. 2.128.785/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido, ao permitir a inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, divergiu do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69/RG e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que concedeu a segurança para declarar o direito da impetrante, ora recorrente, de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os montantes relativos ao ICMS-DIFAL (e-STJ, fls. 2.547-2.551 e 2.580-2.581).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.