DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO contra acórdão do… — REsp REsp 2042907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu da apelação interposta pelo recorrente, mantendo a decisão que negou a restituição de bem apreendido em investigação na qual ele responde pelos delitos de lesão corporal e de ameaça.
- 95/105), interposto com fulcro no artigo 105, alínea "a", da Constituição Federal, alega-se que houve violação ao art.
- Relata-se que o que se buscou no recurso de apelação foi a restituição do bem apreendido, pois o referido armamento é de propriedade do apelante, conforme comprovado às fls.
- Aduz a parte recorrente que, no presente caso, não há mais interesse processual ou investigatório que justifique a manutenção da apreensão do referido armamento, pois além da inexistência de representação para que possa ser deflagrada a futura ação penal a arma de fogo já foi periciada (fl.
Resultado indicado
O recurso não é de ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3402, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu da apelação interposta pelo recorrente, mantendo a decisão que negou a restituição de bem apreendido em investigação na qual ele responde pelos delitos de lesão corporal e de ameaça.
No Recurso Especial (fls. 95/105), interposto com fulcro no artigo 105, alínea "a", da Constituição Federal, alega-se que houve violação ao art. 593, II, do Código de Processo Penal. Relata-se que o que se buscou no recurso de apelação foi a restituição do bem apreendido, pois o referido armamento é de propriedade do apelante, conforme comprovado às fls. 6/8, com base no art. 118 do CPP.
Aduz a parte recorrente que, no presente caso, não há mais interesse processual ou investigatório que justifique a manutenção da apreensão do referido armamento, pois além da inexistência de representação para que possa ser deflagrada a futura ação penal a arma de fogo já foi periciada (fl. 100).
Quanto ao fato imputado, alega-se que houve erro de tipo essencial (art. 20 do Código Penal), pois o agente se equivocou sobre elementar do tipo penal (fl. 101).
Por fim, postula que seja anulado o acórdão recorrido para que haja a devolução ao recorrente da supra arma de fogo apreendida (fl. 105).
Contrarrazões do recurso especial às fls. 108/112.
Decisão de admissibilidade às fls. 115.
Parecer do MPF às fls. 123/126.
É o relatório. DECIDO.
Ao não conhecer do recurso de apelação, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 88/89):
.. O apelante viu-se indiciado em inquérito policial instaurado a respeito de fatos ocorridos no dia 31 de outubro de 2020, ocasião em que teria agredido e ameaçado a pessoa de Afonso Cândido Barreira Neto.
A autoridade policial apreendeu, na ocasião, uma arma de fogo em poder do ora apelante, tratando-se de uma pistola marca Taurus, calibre 9mm., de uso permitido.
Por meio da petição de fls. 1/4 dos autos, o apelante requereu, diretamente ao Juízo, a devolução de tal armamento, alegando que o apelante tem o regular registro, além do que esse objeto não mais interessa ao processo.
O recurso não é de ser conhecido.
Como é sabido, a apelação é o recurso cabível nas ações penais objetivando alterar sentenças definitivas ou com força de definitivas (artigo 593 do CPP).
Ora, o feito ainda encontra-se em fase de inquérito policial, ou seja, ainda não foi oferecida denúncia e não se sabe se essa arma interessará ou não à futura ação penal.
Portanto, descabida a apelação por absoluta falta de amparo legal. ..
[trecho intermediário suprimido]
ser cobrada na esfera cível.
5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
(RMS n. 54.243/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, D Je de 25/8/2017.)
No tocante à possibilidade de deferimento do direito diretamente por essa Corte Superior, na forma proposta pelo recorrente, a análise do pedido de reconhecimento de que o bem apreendido não mais interessa ao processo implicaria em reexame do conjunto probatório, o que é inviável no recurso especial, conforme dispõe a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, acolhendo as razões do parecer do MPF de fls. 123/126, dou provimento ao recurso especial interposto, apenas para anular o acórdão do Tribunal de origem que julgou o recurso de apelação, determinando a remessa dos autos a fim de que seja proferida decisão contendo a análise fundamentada do mérito.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.