ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 204297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A tentativa de fuga, no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física e perseguição em alta velocidade, é circunstância que justifica a prisão preventiva (AgRg no HC n.
- 822.453/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/8/2023).
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607, 3608, 3546, 4355, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tentativa de fuga, no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física e perseguição em alta velocidade, é circunstância que justifica a prisão preventiva (AgRg no HC n. 822.453/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 17/8/2023).
2. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
3. No caso concreto, houve tentativa de fuga, inclusive com manobras perigosas em alta velocidade por vias públicas. Ainda, verificou-se risco concreto de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente e foi agraciado com a progressão ao regime aberto, mas voltou a delinquir.
4. Consideradas as circunstâncias do fato e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
EDSON JOSE DELFINO interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso em habeas corpus.
Alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5022735-50.2024.4.04.0000/SC.
Nesta Corte, a defesa sustenta a falta de fundamentação idônea para manter a prisão processual do acusado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que o réu não integra organização criminosa, que o delito foi praticado
[trecho intermediário suprimido]
em um processo que também responde por crime de furto, cometeu outro delito contra o patrimônio, o que demonstra que o flagranteado não respeita as regras de convivência em sociedade".
3. O fato de o recorrente estar cumprindo pena por outro crime de furto, com trânsito em julgado, evidencia o preenchimento do requisito do art. 313, II, do CPP e o risco real de reiteração delitiva.
4. Por essas mesmas razões, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
5. Recurso não provido.
(RHC n. 113.377/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 10/6/2019.)
Assim, dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e bastante a fixação de providências alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP), devendo ser mantido o entendimento das instâncias ordinárias.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.