DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONÇA contra acórdão e… — REsp REsp 2043126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONÇA contra acórdão exarado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl.
- FRAUDE PERPETRADA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
- SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DA QUADRA DA ESCOLA SENADOR RUI CARNEIRO NO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA/PB, CUSTEADO COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDEB.
- PARTICIPAÇÃO FICTÍCIA DE DUAS EMPRESAS PARA QUE UMA TERCEIRA SE SAGRASSE VENCEDORA DO CERTAME.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONÇA contra acórdão exarado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl. 1.336):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE PERPETRADA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA REFORMA E AMPLIAÇÃO DA QUADRA DA ESCOLA SENADOR RUI CARNEIRO NO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA/PB, CUSTEADO COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDEB. PARTICIPAÇÃO FICTÍCIA DE DUAS EMPRESAS PARA QUE UMA TERCEIRA SE SAGRASSE VENCEDORA DO CERTAME. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ PROPRIETÁRIA DA EMPRESA VENCEDORA. INTEMPESTIVIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DOS RÉUS INTEGRANTES DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PROVAS MATERIAIS DE QUE FORAM FALSIFICADAS TABELAS DE PREÇOS DAS OUTRAS CONCORRENTES; FORAM LAVRADAS ATAS DE REUNIÕES QUE NUNCA ACONTECERAM E APOSTAS ASSINATURAS DE CONCORRENTES AUSENTES, TUDO COM A AQUIESCÊNCIA DOS RÉUS. DOLO ESPECÍFICO PRESENTE POIS SE SABIA QUE HAVIA APENAS UMA EMPRESA, DE FATO, APRESENTANDO PROPOSTA PARA A OBRA. CONFISSÃO DA RÉ EMPRESÁRIA QUE DETALHOU TODO O PROCEDER CRIMINOSO DA EMPREITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Consta dos autos que a recorrente fora condenada, pelo Juízo singular, como incursa nas sanções do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, com redação vigente à época dos fatos, c/c o art. 65, III, "d", do CP, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, acrescida do pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do contrato celebrado com a frustração do caráter competitivo da licitação (e-STJ fl. 1.082) (e-STJ fls. 1.077-1.086).
Na sequência, a Corte de origem não conheceu do apelo defensivo, pautado na constatada intempestividade (e-STJ fls. 1.333-1.337).
Opostos embargos de declaração, pela apenada, o Tribunal regional inadmitiu o afã integrativo, de igual sorte, por ser manifestamente intempestivo (e-STJ fls. 1.398-1.400).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa aponta degeneração do art. 223, § § 1º e 2º, do CPC, associada à dicção dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, ambos da CF/88 (e-STJ fls. 1.388 e 1.391).
Para tanto, assevera que, no caso vertente, não prospera a aventada intempestividade do recurso de apelação, porquanto
a informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal induziu em erro a parte, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio à sua vontade (e-STJ fl. 1.390).
Patrocina que, malgrado silente o Tribunal embargado quanto
[trecho intermediário suprimido]
como suposta ausência de fundamentação (art. 381 do Código de Processo Penal), mas deixou de apontar e demonstrar a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pertinente à hipótese descrita. Nesses casos, revela-se a deficiência recursal, a atrair a aplicação do Enunciado n. 284/STF (AgRg no AREsp n. 1.641.535/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022, grifamos).
Se houve omissão na análise de tese defensiva, é pertinente a indicação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, sendo descabido o apontamento de violação ao art. 381, III, do CPP, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória e não do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF (AgRg no AREsp n. 1.785.189/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.