ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2043170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental em razão da intempestividade.
- Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando que este não enfrentou o impacto da nova sistemática processual civil, introduzida pelo CPC/2015, na contagem do prazo para o agravo interno em matéria penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 10643, 10865, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade de agravo regimental. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental em razão da intempestividade.
2. Os embargantes alegam omissão no julgado, sustentando que este não enfrentou o impacto da nova sistemática processual civil, introduzida pelo CPC/2015, na contagem do prazo para o agravo interno em matéria penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação das regras do Código de Processo Civil de 2015 na contagem de prazos processuais em matéria penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A contagem de prazos em matéria penal segue as disposições do art. 798 do Código de Processo Penal, que estabelece que os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, e não se aplicam as regras do Código de Processo Civil.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em ações penais ou processuais penais, os prazos são contados em dias corridos, conforme precedentes jurisprudenciais.
7. No caso concreto, o prazo para interposição do agravo regimental foi corretamente calculado e certificado, sendo manifesta a intempestividade do recurso protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contagem de prazos em matéria penal segue as disposições do art. 798 do Código de Processo Penal, sendo contínua e peremptória, sem aplicação das regras do Código de Processo Civil.
2. A intempestividade de recurso protocolizado fora do prazo legal de cinco dias, conforme disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798;
[trecho intermediário suprimido]
cujo acolhimento exige a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar decisão anteriormente prolatada.
2. Afasta-se a violação do art. 619 do CPP quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento das questões abordadas no recurso.
3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados.
4. A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável.
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.865.061/AC, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 20/11/2020).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.