DECISÃO Trata-se agravo interno interposto por MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A contra … — REsp REsp 2043174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo interno interposto por MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A contra decisão, às fls.
- QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- 372, que o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual encontra-se contrário à jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o qual já reconheceu que o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo interno interposto por MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A contra decisão, às fls. 353-358, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A parte agravante alega, à fl. 372, que o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça estadual encontra-se contrário à jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o qual já reconheceu que o art. 166 do CTN é inaplicável às hipóteses de levantamento de depósitos judiciais.
Insiste, à fl. 372, que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
Aponta, à fl. 374, que, após o reconhecimento da inconstitucionalidade do DIFAL, pelo STF, em decisão vinculante e com efeito erga omnes, não pode o Poder Judiciário apresentar quaisquer óbices ao contribuinte para que este perceba os valores que foram depositados nos autos apenas para suspender a exigibilidade do tributo que estava sendo cobrado de forma reconhecidamente inconstitucional.
Afirma, à fl. 375, que o que se discute nestes autos é, objetivamente, o fato que o art. 166 do CTN não se aplica à hipótese de levantamento de depósitos, tais como na espécie. Assim sendo, é de clareza solar que a controvérsia posta nestes autos é eminentemente jurídica.
Impugnação às fls. 384-392.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, verifica-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida em parte, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 353/358 e procedo novo exame da questão.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
No caso dos autos, evidencia-se que o tribunal de origem consignou às fls. 141-143:
..
No mérito, a parte recorrente não questiona a decisão transitada
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 4/2/2014).
V - Recurso especial improvido.
(AREsp n. 2.302.212/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) (grifo nosso).
Assim, merece reforma o acórdão recorrido.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 353/358, tornando-a sem efeitos e dou parcial provimento ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido, viabilizando ao contribuinte o levantamento dos depósitos judiciais efetuados na demanda, uma vez que o desfecho lhe foi favorável.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DEPÓSITO JUDICIAL PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.