DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d — CC CC 204331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d.
- Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública de Montes Claros/MG em face do eg.
- Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamatória trabalhista movida por Davi Aguiar Lopes em desfavor de MGS - Administração e Serviços Ltda, por meio da qual discute a ilegalidade do rompimento do vínculo de trabalho mantido entre sua genitora e a empresa requerida.
- Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao analisar recurso interposto pela parte reclamante, declinou da competência ao argumento de que "a discussão desta demanda envolve a matéria sedimentada no Tema 606 de repercussão geral do STF, uma vez que a obreira foi dispensada pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .. .
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública de Montes Claros/MG em face do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos da reclamatória trabalhista movida por Davi Aguiar Lopes em desfavor de MGS - Administração e Serviços Ltda, por meio da qual discute a ilegalidade do rompimento do vínculo de trabalho mantido entre sua genitora e a empresa requerida.
O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao analisar recurso interposto pela parte reclamante, declinou da competência ao argumento de que "a discussão desta demanda envolve a matéria sedimentada no Tema 606 de repercussão geral do STF, uma vez que a obreira foi dispensada pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .. . Dessa forma, tratando-se a demanda exatamente do tema em questão e em face da força vinculante da decisão do STF, a matéria foge à competência da Justiça do Trabalho" (fls. 8-11).
Recebidos os autos no d. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e da Fazenda Pública de Montes Claros/MG, este suscitou o presente conflito de competência, suscitando, em síntese, que "o objeto da presente demanda objetiva o restabelecimento do vinculo trabalhista e manutenção de seguro de ida. caso que se adequa à competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da CF:88" (fls. 12-18).
Este o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência "ratione materiae" é definida em função do pedido e da causa de pedir.
Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa dão conta de que a pretensão da parte autora é compelir a parte requerida (pessoa jurídica de natureza pública de capital fechado) ao restabelecimento de vínculo de trabalho firmado sob o regime celetista, uma vez que entende ilegítimo o ato que culminou na sua demissão, em flagrante violação ao artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Colocada a questão nestes termos, tem-se que a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam à análise de relação estritamente trabalhista, não se amoldando, portanto, aos fundamentos que deram origem ao
[trecho intermediário suprimido]
do acervo desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS TRABALHISTAS. DIÁRIAS DA LEI N. 11.422/2007. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a causa de pedir e o pedido definem a quem caberá apreciar e julgar o feito. Havendo discussão sobre o contrato de trabalho, bem como pleito de verbas trabalhistas decorrentes de suposta demissão sem justa causa, fica evidente a natureza eminentemente laboral do pedido, o que atrai a competência da Justiça trabalhista. .. "
(AgRg no CC 132.083/PE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, unânime, DJe de 13.6.2016).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.