ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2043393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- CAPITALIZAÇÃO MENSAL AUTORIZADA PELO DECRETO-LEI N.
- No caso, pretende o agravante a aplicação de capitalização composta (juros sobre juros) no período anterior à vigência da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10250, 10585, 10586
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TEMA N. 905 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL AUTORIZADA PELO DECRETO-LEI N. 2.322/1987. ADVENTO DA LEI N. 11.9760/2009. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, pretende o agravante a aplicação de capitalização composta (juros sobre juros) no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, sob o argumento de que, no julgamento do Tema n. 905 do STJ, não houve discussão aprofundada acerca do assunto.
2. Quanto ao cerne do inconformismo recursal, o decisum impugnado está suficientemente fundamentada em tal precedente vinculante, o qual definiu que: " n o período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87)". (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018.)
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TANIA MARIA DA SILVA ALVES e OUTROS contra decisão de minha relatoria que deu parcial provimento ao seu recurso especial, conforme a seguinte ementa (fl. 668):
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O agravante sustenta o seguinte (fls. 686-697):
I - BREVE SÍNTESE DO CASO
Os agravantes opuseram agravo interno apontando omissão na decisão agravada quanto à interpretação do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, especificamente sobre a previsão expressa de juros moratórios capitalizados mensalmente à taxa de 1% ao mês, defendendo, portanto, a incidência do regime de juros compostos.
A decisão agravada considerou que o tema restou suprido pelo precedente REsp nº 1.495.144/RS (Min. Mauro Campbell Marques), que estabelece juros moratórios em regime
[trecho intermediário suprimido]
mensal dos juros". (AgRg no AREsp n. 61.059/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 5/3/2012; grifei.)
Contudo, o que pretende o agravante é rever a tese jurídica firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, sob o argumento de que ela foi omissa na análise de fatos relevantes, o que, todavia, é inviável na via eleita, pois esta Turma não detém competência regimental para tanto.
Deve, portanto, ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, pois está em conformidade com a jurisprudência atual e repetitiva desta Casa, visto que fundamentada em precedente vinculante que possui tese fixada no mesmo sentido (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018). Inclusive, os julgados apresentados pelo recorrente são anteriores a tais precedentes.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o v oto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.