DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art — REsp REsp 2043439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL.
- É incabível a ação de mandado de segurança para discutir a incidência de tributos federais sobre subvenções econômicas de ICMS, quando não provada a existência de lei estadual que as tenha outorgado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 5933, 5946, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 25.608):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. NATUREZA PREVENTIVA. LEI EM TESE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. LUCRO REAL.
1. É incabível a ação de mandado de segurança para discutir a incidência de tributos federais sobre subvenções econômicas de ICMS, quando não provada a existência de lei estadual que as tenha outorgado.
2. O contribuinte tributado pelo lucro real tem o direito de proceder à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSL.
3. A exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode levar ao surgimento ou à majoração do prejuízo fiscal, não havendo óbice para que sejam utilizados os créditos reconhecidos na escrituração contábil, mediante os ajustes necessários.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 25.657/25.663).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 30 da Lei 12.973/14; 9º e 10 da LC 160/17. Aduz, em resumo, que, para a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, necessário o cumprimento das exigências legais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 25.690/25.709.
Ministério Público Federal às fls. 25.731/25.737.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Quanto à questão trazida a julgamento, observa-se que a Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de ser inviável a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como que a superveniência da Lei Complementar 160/2017, cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento - não tem o condão de alterar a conclusão consagrada em referido julgado, no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. REFLEXOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo.
4. Tendo a Primeira Seção se apoiado também no pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral (não inclusão do ICMS na base de cálculo na contribuição do PIS e da COFINS), não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988, pois, ante a similaridade entre as controvérsias julgadas, os fundamentos do precedente obrigatório transcendem o tema específico julgado pelo STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/03/2019) (g.n.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.