ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — CC CC 204346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Antonio Carlos Ferreira conhecendo do conflito para declarar competente a Primeira Turma do STJ, por maioria, conhecer do conflito e declarou competente a Quarta Turma do STJ, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. ministra Relatora, vencidos os Srs.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Maria Isabel Gallotti e Sebastião Reis Júnior que conheciam do conflito para declarar competente a Primeira Turma do STJ.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12840, 10173, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira conhecendo do conflito para declarar competente a Primeira Turma do STJ, por maioria, conhecer do conflito e declarou competente a Quarta Turma do STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Maria Isabel Gallotti e Sebastião Reis Júnior que conheciam do conflito para declarar competente a Primeira Turma do STJ.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A SEGUNDA E A QUARTA TURMA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EDITAL PARA CERTIFICAÇÃO POR PROFICIENCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO EM ESTIULAÇÃO CARDÍACA. AUSENCIA DE NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NÃO COMPROVADO.
I. Hipótese em exame
1. Conflito de competência em que é analisado se é de Direito Público ou Privado o processo em que a causa de pedir é a suposta irregularidade na divulgação de edital para a certificação por proficiência em área médica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se incumbe às Turmas da Primeira ou da Segunda Seção do STJ o julgamento de recurso especial cujo objeto consiste em definir se o edital para a certificação por proficiência na área de estimulação cardíaca eletrônica foi devidamente divulgado pelas entidades organizadoras.
III. Razões de decidir
3. A competência interna das Turmas do STJ é fixada em razão da natureza da relação jurídica no curso da qual surge a controvérsia levada à apreciação do Poder Judiciário.
4. O edital para a certificação por proficiência em área médica impugnado nos autos foi elaborado por associações civis sem fins lucrativos, não regidas pelas normas de Direito Público e não restou comprovado que a ausência da certificação impediria o exercício prof issional.
IV. Dispositivo
5. Declarada a competência da Quarta Turma do STJ.
RELATÓRIO
RELATORA: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se conflito de competência, em que figura como suscitante a Segunda
[trecho intermediário suprimido]
emanados de órgãos estatais com poder normativo vinculante.
Ademais, inexiste qualquer elemento nos autos que permita qualificar a relação jurídica como típica de direito público, o que afastaria a competência da Primeira Seção, a quem incumbe processar e julgar causas envolvendo, entre outros temas, concursos públicos ou responsabilidade civil do Estado, conforme o art. 9º, § 1º, incisos IV e VIII, do RISTJ.
O critério adotado por esta Corte para a distribuição de competência entre suas Seções é a natureza da relação jurídica litigiosa, e, no caso dos autos, tal relação é nitidamente privada, fundada em vínculo associativo e em controvérsia de índole obrigacional e indenizatória.
Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer a competência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial interposto, resolvendo-se o conflito negativo de competência nos termos propostos.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.