ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2043554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento do recorrente, por ausência de quesito obrigatório, e determinar a realização de um novo, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- O excesso culposo na legítima defesa, previsto no parágrafo único do art.
- 23 do Código Penal, constitui hipótese em que o agente, embora inicialmente amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, ultrapassa, por negligência, imprudência ou imperícia, os limites necessários e proporcionais da conduta justificada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento do recorrente, por ausência de quesito obrigatório, e determinar a realização de um novo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO CULPOSO. QUESITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O excesso culposo na legítima defesa, previsto no parágrafo único do art. 23 do Código Penal, constitui hipótese em que o agente, embora inicialmente amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, ultrapassa, por negligência, imprudência ou imperícia, os limites necessários e proporcionais da conduta justificada. Nessa situação, haverá a responsabilidade penal a título de culpa, desde que prevista para o tipo penal praticado.
2. No caso de imputação por homicídio doloso, o acolhimento da alegação de que o réu se excedeu culposamente ao agir em legítima defesa resultaria na condenação por homicídio culposo. Conclui-se, então, que o excesso culposo tem natureza de tese desclassificatória (de homicídio doloso para culposo) e, como tal, requer quesitação própria e autônoma, conforme prevê o art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal.
3. Quando a defesa sustenta uma excludente de ilicitude e, de forma subsidiária, a ocorrência de excesso culposo, o Conselho de Sentença deve decidir entre duas teses: na primeira, os jurados reconhecem a justificante sem excesso e absolvem o réu, ao acolherem o terceiro quesito, previsto no art. 483, § 2º, do CPP; na segunda, afastada a excludente de ilicitude, cabe-lhes examinar a tese desclassificatória, na qual lhes será perguntado se o réu excedeu, culposamente, os limites da legítima defesa. Essas teses são mutuamente excludentes: ou o réu atuou dentro dos limites da legítima defesa e deve ser absolvido, ou agiu com excesso (por culpa), hipótese em que a conduta será desclassificada para homicídio culposo. Justamente por se tratar de alegação feita em caráter subsidiário, a rejeição do quesito absolutório não elimin a a necessidade de formulação de quesito autônomo sobre o excesso culposo.
4. É obrigatória a
[trecho intermediário suprimido]
o art. 483 do CPP. Embora a renovação do julgamento não constitua solução ideal sob a perspectiva da estabilidade processual e da celeridade na prestação jurisdicional, revela-se providência necessária à salvaguarda do devido processo legal, especialmente quanto à plenitude de defesa e à observância das normas que regem o procedimento do Tribunal do Júri.
Esclareço, contudo, que não se aplica ao presente caso a vedação do art. 593, § 3º, do CPP, que impede a segunda anulação do julgamento quando fundada na tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A nulidade ora reconhecida decorre de vício exclusivamente processual - omissão de quesito obrigatório -, a autorizar, portanto, o novo julgamento sem ofensa à soberania do Tribunal do Júri.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento do recorrente, por ausência de quesito obrigatório, e determino a realização de um novo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.