ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2043711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão das Súmulas n.
- 7, STJ, deve ser afastada, pois busca a revaloração jurídica da fração utilizada para exasperar a pena-base, considerada desproporcional.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Reexame de fatos e provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. A defesa alega que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada, pois busca a revaloração jurídica da fração utilizada para exasperar a pena-base, considerada desproporcional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar fatos e provas para modificar a dosimetria da pena, diante da alegação de que houve desproporcionalidade na fração utilizada para exasperar a pena-base.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se manteve por seus próprios fundamentos.
4. A pretensão de modificação da pena-base requer reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
5. A dosimetria da pena se insere no espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação de comandos legais ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no caso.
6. A fixação da pena-base não se restringe a uma operação aritmética, cabendo ao julgador individualizar a pena com base no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. Em sede de recurso especial, é inviável a revaloração da fração utilizada para exasperar a pena-base na hipótese em que esta operação demandar o reexame de fatos e provas. 2. A dosimetria da pena se insere em um espaço de discricionariedade judicial e só pode ser revista em caso de violação legal ou desproporcionalidade manifesta".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUÍS FELIPE DIAS DA COSTA contra decisão que não conheceu do recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 312-314).
Neste regimental, a defesa sustenta, em
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023)
"2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016) (AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.