DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADOS CEREAL LTDA da decisão de minha relato… — REsp REsp 2043724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADOS CEREAL LTDA da decisão de minha relatoria de fls.
- 683/686, em que dei provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional por violação do art.
- A parte agravante alega, em síntese, que não houve qualquer omissão no julgado recorrido, pois o Tribunal a quo se manifestou expressamente sobre os efeitos prospectivos do mandado de segurança preventivo.
- Sustenta que os embargos de declaração opostos pela União pretenderam apenas a rediscussão do julgamento, o que não é permitido pela via dos aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADOS CEREAL LTDA da decisão de minha relatoria de fls. 683/686, em que dei provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional por violação do art. 1.022 do CPC.
A parte agravante alega, em síntese, que não houve qualquer omissão no julgado recorrido, pois o Tribunal a quo se manifestou expressamente sobre os efeitos prospectivos do mandado de segurança preventivo.
Sustenta que os embargos de declaração opostos pela União pretenderam apenas a rediscussão do julgamento, o que não é permitido pela via dos aclaratórios. Afirma que o justo receio de violação a direito líquido e certo justifica a impetração preventiva do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado do STJ.
Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 708).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada.
Dentre outras teses constantes no recurso especial, verifico que a questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.138.695/SC, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 504:
Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem. Apenas então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 683/686 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.