ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2043772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- 1. "Os membros da Defensoria Pública Federal também fazem jus ao recebimento da ajuda de custo em casos de remoção, pois somente podem obter o deslocamento se for a pedido, por promoção ou em decorrência de pena disciplinar, haja vista possu írem a garantia constitucional da inamovibilidade." (AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10298
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA INAMOVIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Os membros da Defensoria Pública Federal também fazem jus ao recebimento da ajuda de custo em casos de remoção, pois somente podem obter o deslocamento se for a pedido, por promoção ou em decorrência de pena disciplinar, haja vista possu írem a garantia constitucional da inamovibilidade." (AgRg no REsp n. 1.424.704/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 20/6/2014).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que, em reconsideração, deu provimento ao Recurso Especial da parte adversa (fls. 302-305).
A parte agravante, nas razões recursais, alega, essencialmente, que (fls. 314-315; grifos diversos):
Fato é que, a despeito de o membro da DPU ter inamovibilidade nos termos da LC 80/94, a Lei 8.112/90 também tem aplicabilidade, por expressa determinação da própria lei complementar (art. 39, §2º). Assim, o regramento geral dos servidores estatutários federais deve ser igualmente observado no presente caso. Nesse passo, o Estatuto do Servidor Público Federal trata de duas espécies de remoção, a saber, de ofício e a pedido.
..
A inamovibilidade dos membros da DPU torna as remoções excepcionais, por isso a previsão da ajuda de custo. No caso dos autos, porém, a remoção se deu a pedido, após participação deliberada do autor em processo seletivo interno. E o autor não pede o ressarcimento de uma remoção apenas, mas sim de duas! Oras, se em razão da inamovibilidade considerarmos que todas as remoções desses membros de carreira são no interesse da Administração, então, eles podem participar de quantos processos internos quiserem, na certeza de que sempre receberão ajuda de custo por isso, o que é um absurdo.
O critério deve ser sempre o interesse público: a Administração deu causa à remoção do servidor Não Então não
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 1.424.704/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
No mesmo sentido, está o Tema n. 154 do Conselho da Justiça Federal: "Os membros da Defensoria Pública da União fazem jus ao recebimento da ajuda de custo em casos de remoção, haja vista possuírem a garantia constitucional da inamovibilidade" (PEDILEF n. 5000593-77.2015.4.04.7110/CE, Relatora Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, j. 07/09/2017, p. 12/09/2017).
Analogamente: "A orientação do STJ se consolidou no sentido de que o magistrado faz jus à ajuda de custo prevista no art. 65, I, da Loman, seja na remoção ex officio, seja na levada a efeito a pedido do interessado, uma vez que em ambas está presente o interesse público" (AgRg no REsp n. 1.507.507/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 12/8/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.