DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por Wilson Mariano de Souza, com base no artigo 105, … — REsp REsp 2043930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por Wilson Mariano de Souza, com base no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação defensiva.
- Nas razões do especial, o recorrente alegou negativa de vigência à lei federal (art.
- 28-A do Código de Processo Penal), sustentando, preliminarmente, a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em ação penal ainda não transitada em julgado.
- No mérito, postulou pela absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por Wilson Mariano de Souza, com base no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento à apelação defensiva.
Nas razões do especial, o recorrente alegou negativa de vigência à lei federal (art. 28-A do Código de Processo Penal), sustentando, preliminarmente, a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em ação penal ainda não transitada em julgado. No mérito, postulou pela absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória (fls. 774-816).
Na decisão às fls. 878-881, determinei a remessa do feito ao Ministério Público Federal para exame da viabilidade do oferecimento do ANPP. Em sua manifestação, o órgão ministerial conclui que o tema restou prejudicado diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva (fls. 886-890).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente requer a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta, diante da ausência de dolo e da configuração de crime impossível, além da insuficiência probatória para a condenação.
Entretanto, o acolhimento da pretensão recursal depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Quanto às teses defensivas suscitadas, a Corte local assim se pronunciou (fls. 705-710):
Quanto ao mérito, a defesa pede a absolvição, alegando que não há provas para a condenação. Sem razão, contudo. A materialidade e a autoria estão suficientemente comprovadas.
Segundo ficou apurado, o apelante, de maneira livre e consciente, instruiu o seu pedido de registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP) com documentos públicos sabidamente falsificados (fls. 08/12).
Segundo a Universidade Paulista - Unip, "os documentos anexo, em nome de Wilson Mariano de Souza NÃO foram emitidos pela Universidade Paulista - UNI!" (fl. 20).
No caso, a prova é eminentemente documental, tendo sido juntados aos autos todos os elementos probatórios da materialidade. O pedido de registro profissional foi feito pelo acusado por meio do sitio do CREA na internet, o que torna irrelevante o fato de não ter sido apresentado o documento físico original.
Quanto à autoria,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 17/03/2020.
(AgRg no AREsp n. 2.036.674/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Por tais fundamentos, entendo que incumbe ao juízo da execução penal examinar a eventual ocorrência de incidentes capazes de alterar a contagem do prazo da prescrição executória e, se for o caso, declarar a extinção da pena imposta ao recorrente em razão da prescrição da pretensão executória.
Ressalto que, caso não se configure a prescrição da pretensão executória, caberá ao juízo competente remeter os autos ao Ministério Público Federal para a devida análise quanto à viabilidade da celebração do Acordo de Não Persecução Penal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, incisos I, II e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.