ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2043989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO) CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com reintegração de posse, em decorrência de inadimplemento da promitente compradora.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido .
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO) CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO DE TESE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com reintegração de posse, em decorrência de inadimplemento da promitente compradora.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo amplo, não se cingindo às questões efetivamente resolvidas na sentença, estendendo-se, também, àquelas que poderiam tê-lo sido, assim compreendidas "as questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas pelas partes" (REsp n. 214.250/MG, relator Ministro SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 22/2/2000, DJ de 8/5/2000).
4. No caso, não há falar em inovação de tese na apelação, porquanto, tendo sido veiculado pelas partes e analisado pela sentença o tema principal (cabimento da taxa de fruição), nada obsta que as demais questões que lhe são acessórias também possam ser examinadas pelo Tribunal (termo inicial e base de cálculo da condenação), porquanto inseridas no âmbito de devolutividade do recurso, com vistas à completa definição dos limites da condenação.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA FERREIRA DA SILVA CUSTODIO (CARLA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com
[trecho intermediário suprimido]
o direito de receber qualquer quantia decorrente do uso e/ou fruição do bem, visto que tal exercício decorre diretamente da própria promessa de compra e venda (e-STJ, fl. 109).
Não há falar, portanto, em inovação de tese na apelação, porquanto, tendo sido veiculado pelas partes e analisado pela sentença o tema principal (cabimento ou não da indenização a titulo de taxa de fruição), nada obsta que as demais questões que lhe são acessórias também possam ser examinadas pelo Tribunal (termo inicial e base de cálculo da taxa de ocupação), porquanto inseridas no âmbito de devolutividade do recurso, com vistas à completa definição dos limites da condenação.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de que, superada a questão preliminar relacionada ao conhecimento da apelação, possam os autos retornar ao TJRJ, que deverá prosseguir no julgamento do recurso, como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.