ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 2044041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de cotejo analítico e similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
- A parte agravante busca a reconsideração da decisão, alegando divergência jurisprudencial sobre a sucessão processual por incorporação e a regularização subjetiva do processo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4963
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de similitude fática e jurídica. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de cotejo analítico e similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
2. A parte agravante busca a reconsideração da decisão, alegando divergência jurisprudencial sobre a sucessão processual por incorporação e a regularização subjetiva do processo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, de modo a justificar o conhecimento dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos impede a configuração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC/2015.
5. A similitude fática e jurídica entre os acórdãos é imprescindível para o conhecimento dos embargos de divergência, o que não foi demonstrado no caso em análise.
6. A decisão monocrática foi fundamentada no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não havendo motivo hábil para sua anulação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: " A ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica entre acórdãos impede o conhecimento dos embargos de divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inciso III; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPC/2015, art. 1.043, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.493.826/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 22.11.2023; AgInt nos EREsp n. 2.028.862/PA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 24.10.2023; AgInt nos EAREsp n. 1.880.896/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial,
[trecho intermediário suprimido]
vislumbra similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, que examinaram a questão sob outro enfoque fático e jurídico e sem alcançar a peculiaridade existente no presente caso, relativa a ocorrência de trânsito em julgado da questão acerca da competência da Justiça Estadual.
5. Além disso, o acórdão embargado sequer discutiu a tese jurídica relativa à aplicação imediata da Lei n. 9.469/1997, utilizada pela embargante como fundamento para atrair a competência para a Justiça Federal.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.366.295/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Esclareço, outrossim, que a decisão que se pretende cassar é com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não trazendo a parte qualquer motivo hábil para sua anulação.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.