ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2044074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a índole abusiva dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde nos anos de 2010 a 2012, determinando a devolução simples dos valores pagos acima dos índices autorizados pela ANS, e acolheu a prescrição quanto aos reajustes de 2008 e 2009.
- O acórdão também manteve a nulidade parcial da cláusula que permitia a rescisão unilateral imotivada do contrato.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6233, 7713, 10582, 11974, 12488, 12489, 14925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a índole abusiva dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde nos anos de 2010 a 2012, determinando a devolução simples dos valores pagos acima dos índices autorizados pela ANS, e acolheu a prescrição quanto aos reajustes de 2008 e 2009. O acórdão também manteve a nulidade parcial da cláusula que permitia a rescisão unilateral imotivada do contrato.
2. A recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei 9.656/98 e Código Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido, aplicação equivocada do Tema 610 do STJ, e manutenção de cláusulas contratuais abusivas.
3. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo apreciado de forma fundamentada as questões levantadas nos embargos de declaração, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação.
4. A índole abusiva dos reajustes por sinistralidade foi reconhecida em razão da ausência de comprovação dos custos médico-hospitalares, determinando-se a devolução dos valores pagos acima dos índices autorizados pela ANS. Contudo, a nulidade das cláusulas contratuais não foi declarada, conforme entendimento do Tribunal de origem.
5. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de MAKNIA - ALIMENTOS FINOS LTDA, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 556-564):
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. Novo julgamento com adequação a entendimento em Recurso Repetitivo. Prazo prescricional trienal atingiu os reajustes dos anos de 2008 (outubro) e 2009 (abril e outubro). REsp nº 1360969/RS e 1361182/RS. PRELIMINAR DE
[trecho intermediário suprimido]
tema pela Corte local no acórdão de fls. 428-431.
Em razão da superveniência da tese constante do Tema 610 do STJ, houve reexame pontual pela Corte local apenas para que esta se posicionasse sobre a ocorrência de prescrição de pretensão condenatória no caso, o que efetivamente fez. Somente agora, em sede de embargos de declaração, a parte recorrente tenta provocar rediscussão do quanto já decidido acerca da cláusula 9.1 do contrato, e contra a qual não manifestou insurgência anteriormente.
Ademais, como referido, descabe incursão para análise das cláusulas contratuais referidas pela recorrente a fim de se chegar a interpretação distinta da adotada pelo T ribunal de origem, considerando que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). Do mesmo modo, a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial (Súmula 7).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.