ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2044075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação ao art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por suposta insuficiência de provas para a condenação, e ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5899, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por suposta insuficiência de provas para a condenação, e ao art. 59 do Código Penal, por erro na fixação da pena base.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
3. No agravo regimental, o agravante alegou inaplicação da Súmula 7, STJ, ao caso, ilegalidade na busca pessoal realizada durante o flagrante, por ausência de elementos mínimos para justificar a abordagem, falta de testemunhas e de registro audiovisual, além de questionar a quantidade de droga para justificar a elevação da pena-base.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de insuficiência de provas para a condenação e erro na fixação da pena base.
5. Outra questão é se a busca pessoal realizada durante o flagrante foi ilegal, devido à ausência de elementos mínimos para justificá-la, falta de testemunhas e de registro audiovisual.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.
7. A alegação de ilegalidade na busca pessoal não foi objeto de impugnação no recurso especial, tampouco debatida no Tribunal de origem, configurando inovação recursal.
8. A fundamentação para a fixação da pena base foi considerada adequada, com base na qualidade da droga apreendida, conforme os arts. 42 da Lei de Drogas e 59 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido quando implica reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ. 2. Alegações não
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.791/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Nesses termos, verifico que o agravante não apresentou, em suas razões recursais, quaisquer argumentos jurídicos capazes de infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, sem demonstrar efetivo erro de julgamento ou ilegalidade que justificasse a reforma pretendida.
Assim, à míngua de argumentação idônea ou substrato jurídico que evidencie equívoco no decisum, impõe-se a manutenção integral do julgado pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço em parte do do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.