DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilmar Batista de Andrade e Thiago Batista de Andrade contra… — AREsp AREsp 2044169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gilmar Batista de Andrade e Thiago Batista de Andrade contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Florisvaldo Antônio Fiorentino (então Prefeito de Ibitinga) e dos ex-servidores comissionados Gilmar Batista de Andrade e Thiago Batista de Andrade, imputando-lhes violação aos princípios da Administração Pública (art.
- 8.429/1992), em razão de nomeações para cargos em comissão como contraprestação por apoio e serviços prestados em campanhas eleitorais de 2012.
- O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os demandados, por ato de improbidade do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gilmar Batista de Andrade e Thiago Batista de Andrade contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Florisvaldo Antônio Fiorentino (então Prefeito de Ibitinga) e dos ex-servidores comissionados Gilmar Batista de Andrade e Thiago Batista de Andrade, imputando-lhes violação aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992), em razão de nomeações para cargos em comissão como contraprestação por apoio e serviços prestados em campanhas eleitorais de 2012.
O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os demandados, por ato de improbidade do art. 11, caput e I, da Lei nº 8.429/1992, às sanções de: suspensão dos direitos políticos por 3 anos; proibição de contratar com o Poder Público por 3 anos; multa civil individual de 10 vezes a última remuneração; condenação solidária por danos morais coletivos no importe de 12 vezes os últimos salários somados de Gilmar e Thiago.
Interpostas apelações pelos demandados, a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de Florisvaldo, para afastar os danos morais coletivos, e negou provimento aos apelos de Gilmar e Thiago, com a observação quanto ao fato de que o afastamento da condenação no pagamento de indenização por danos morais a eles aproveita. O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 1.704-1.705):
RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO DE IBITINGA Ministério Público do Estado de São Paulo que ajuizou ação contra ex-prefeito Municipal de Ibitinga e contra dois ex-servidores comissionados do Município Alegação de que, durante as eleições de 2012, o requerido que então concorria à Chefia do Executivo Municipal teria prometido aos demais réus, em troca de trabalhos a serem prestados na campanha eleitoral, cargos públicos comissionados na Administração Direta de Ibitinga Nomeações que, passadas as eleições, foram concretizadas, completamente à margem do interesse público, com a finalidade precípua de recompensar os serviços que os outros requeridos prestaram durante a campanha eleitoral de 2012 Conjunto probatório dos autos composto, dentre outros elementos, por depoimentos prestados em sede de Promotoria de Justiça por parte dos réus nomeados aos cargos em comissão, gravação
[trecho intermediário suprimido]
aos recorrentes, ainda que dolosas, não guardam correspondência com as hipóteses previstas nos demais incisos do referido dispositivo legal, razão pela qual não é caso de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa e nem de devolução dos autos ao Tribunal de origem, como requerido no parecer ministerial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa em relação aos recorrentes, em razão da superveniência da Lei 14.230/2021, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÕES PARA PROVIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. ABOLIÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO CAPUT E INCISO I DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.