DECISÃO Em análise, agravo contra decisão TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 2044246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo contra decisão TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 126 deste STJ, por impossibilidade de reexame de provas e análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem, que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame.
- Assevera, ainda, que houve flagrante violação à legislação federal, em especial, as normas relativas a fixação competência da justiça federal para julgar ação civil pública em que o Ministério Público Federal tenha legitimidade, dado que, o parquet federal, sendo órgão da União, atrai a competência da justiça federal.
- Informa que a regra de competência em razão da pessoa foi violada, devendo este regramento prevalecer, em detrimento da competência em razão da matéria, não obstante, o Ministério Público Federal possua competência para tutela do meio ambiente e da circulação de via federal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10076, 10095
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo contra decisão TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 126 deste STJ, por impossibilidade de reexame de provas e análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem, que pretende a revaloração das provas, e não seu reexame.
Assevera, ainda, que houve flagrante violação à legislação federal, em especial, as normas relativas a fixação competência da justiça federal para julgar ação civil pública em que o Ministério Público Federal tenha legitimidade, dado que, o parquet federal, sendo órgão da União, atrai a competência da justiça federal.
Informa que a regra de competência em razão da pessoa foi violada, devendo este regramento prevalecer, em detrimento da competência em razão da matéria, não obstante, o Ministério Público Federal possua competência para tutela do meio ambiente e da circulação de via federal.
Parecer do Subprocurador Regional da República às fls. 348-356.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo para conhecer do recurso especial.
De início, quanto ao pedido de reconhecimento de perda do objeto pelo término do período da concessão formulado pela concessionária da rodovia (fls.361-390), acolho a manifestação do parquet, ressaltando, oportunamente, que a análise da responsabilidade pelos danos deve ser realizada pelas instâncias inferiores.
Afasto o óbice da Súmula 7/STJ, por tratar de revaloração de matéria de direito e não reexame de provas. De igual sorte, não acolho o óbice da Súmula 126/STJ, por não tratar de acórdão com fundamento exclusivamente constitucional, tendo a parte interposto cumulativamente o recurso extraordinário.
O escopo deste recurso especial é a análise da legitimidade e da competência do Ministério Público Federal à luz dos arts. 1º, VIII, 5º, I, da Lei 7.347/85 c/c art. 6º, VII, b, da Lei Complementar 75/93.
A priori, por tratar de órgão da União, a presença do Ministério Público Federal atrai a competência da Justiça Federal, todavia, o juízo federal deve averiguar a legitimidade do parquet, isso porque o Ministério Público Federal somente pode atuar em causas envolvendo interesse federal (STJ. 2ª Turma. REsp 1513925/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2017).
Assim sendo, num primeiro estágio, a competência para
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AREsp n. 2.179.198, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/03/2023, REsp n. 1.874.794/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/10/2020, REsp n. 1.513.925/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017, STJ, AgInt no AREsp 1413621/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em06/05/2020, DJe 11/05/2020STF, ARE 1205239, Rel. Celso de Melo, DJE 31.05.2019.
Isso posto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar ação coletiva para proteção e defesa da circulação em vias federais.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.