DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO, com funda… — REsp REsp 2044307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 197): APELAÇÃO CÍVEL - Isenção de imposto sobre a renda - Servidora aposentada diagnosticada com neoplasia maligna - Desnecessária a contemporaneidade dos sintomas - Precedentes do C.
- STJ - Sentença de improcedência reformada - Direito da autora à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre a pensão percebida que deve ser reconhecido - Ressarcimento dos valores indevidamente descontados - Possibilidade - Prescrição quinquenal - Atualização monetária e juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado - Recurso provido, para julgar procedente a ação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5917, 5915, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 197):
APELAÇÃO CÍVEL - Isenção de imposto sobre a renda - Servidora aposentada diagnosticada com neoplasia maligna - Desnecessária a contemporaneidade dos sintomas - Precedentes do C. STJ - Sentença de improcedência reformada - Direito da autora à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre a pensão percebida que deve ser reconhecido - Ressarcimento dos valores indevidamente descontados - Possibilidade - Prescrição quinquenal - Atualização monetária e juros de mora no percentual de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado - Recurso provido, para julgar procedente a ação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 221/230).
A parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, 6º, XIV e XXI, da Lei federal 7.713/1988, 30 da Lei 9.250/1995 e 111 do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumentar, em preliminar de negativa de prestação jurisdicional e no mérito, que a isenção fiscal está condicionada à existência da enfermidade prevista em norma e que, no caso concreto, a parte recorrida não teria direito à benesse por estar curada.
Alternativamente, postula que à correção seja dado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 336/358).
Em juízo de conformidade à tese firmada para o Tema 905/STJ (fls. 380/388), os critérios de correção monetária e de juros moratórios incidentes sobre o débito foram readequados. Cito, a propósito, a ementa desse julgado (fl. 381):
APELAÇÃO CÍVEL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PAR AJUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC, ART. 1.040, II - JULGAMENTO DO REsp 1.492.221/PR (TEMA 905) E DO RE 870.947/SE (Tema 810) - CORREÇÃO MONETÁRIA - Tese fixada pelo STF e STJ - " O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza" - JUROS MORATÓRIOS - Teses fixada pelo STJ - "Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são
[trecho intermediário suprimido]
sintomas ou a validade do laudo pericial.
4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.713.224/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019, sem destaque no original.)
No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu o direito da parte contribuinte à isenção do imposto de renda incidente sobre a pensão recebida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não há falar em reforma no ponto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.