DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Uruguaian… — CC CC 204432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Estadual, em virtude de decisão proferida em agravo de instrumento, determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme o art.
- Ao receber os autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência, por entender que a inclusão da União no polo passivo não se enquadra nas hipóteses previstas pelo STF (Temas 793 e 1234), que exigem sua presença apenas em casos de tecnologia não registrada na ANVISA ou medicamento padronizado pelo SUS, para a doença específica da parte autora, cuja responsabilidade seja da União .
- O Ministério Público apresentou parecer favorável à competência da Justiça Estadual.
- Como visto, o incidente tem origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, representado por sua mãe, contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Rosário do Sul.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500, 12491, 12493
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Uruguaiana-SJ/RS (suscitante) e o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Rosário do Sul (suscitado), nos autos de ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Ros ário do Sul, para fornecimento ao autor, portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA e Transtorno Misto de Habilidades Escolares, de tratamento de duas sessões semanais com especialistas em psicoterapia e psicopedagogia.
O Juízo Estadual, em virtude de decisão proferida em agravo de instrumento, determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF.
Ao receber os autos, o Juízo Federal suscitou conflito negativo de competência, por entender que a inclusão da União no polo passivo não se enquadra nas hipóteses previstas pelo STF (Temas 793 e 1234), que exigem sua presença apenas em casos de tecnologia não registrada na ANVISA ou medicamento padronizado pelo SUS, para a doença específica da parte autora, cuja responsabilidade seja da União .
O Ministério Público apresentou parecer favorável à competência da Justiça Estadual.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor, representado por sua mãe, contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Rosário do Sul. O autor pleiteia o fornecimento de sessões semanais com especialistas em psicopedagogia e psicoterapia para tratamento de Autismo Infantil e Transtorno Misto de Habilidades Escolares.
A demanda foi proposta no Juízo estadual, mas, posteriormente, houve inclusão da União no polo passivo, levando à declinação da competência para a Justiça Federal.
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
O acórdão ficou assim resumido, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos
[trecho intermediário suprimido]
de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial de Rosário do Sul (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.