ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2044354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
- ALEGAÇÕES DE CONVENÇÃO ARBITRAL E ELEVADO CONTEÚDO PATRIMONIAL DA CAUSA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4907, 8829
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE CONVENÇÃO ARBITRAL E ELEVADO CONTEÚDO PATRIMONIAL DA CAUSA. QUESTÕES RELEVANTES. OMISSÕES CONFIGURADAS . RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul contra acórdão assim ementado (fls. 180-185):
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE ENTE PÚBLICO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
1) Trata-se de agravo interno em conflito negativo de competência suscitado pela magistrada da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre ante decisão do magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou da competência para o juizado suscitante.
2) A formação de litisconsórcio passivo entre o ente público, instituição financeira e pessoas físicas não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
3) Neste diapasão, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão hostilizada, improcede o presente recurso interposto.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul foram rejeitados (fls. 212-220).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 337, X, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil, o art. 109, § 3º, da Lei 6.404/76, bem como os arts. 2º e 5º, inciso II, da Lei 12.153/09.
Argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, e o art. 1.022, II, do
[trecho intermediário suprimido]
apresentadas pelo ora recorrente (fls. 22-25 e 175-179), tendo sido reiteradas quando da oposição dos embargos de declaração, conforme razões às fls. 191-198.
A despeito disso, observo que a Corte Local não se manifestou acerca das omissões apresentadas, limitando-se a tecer considerações genéricas de que o acórdão embargado estaria devidamente fundamentado (fls. 212-220).
Portanto, evidenciado que o Tribunal de origem apreciou a apelação aquém dos limites da matéria devolvida, reconheço a violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC.
As demais questões ficam prejudicadas.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 191-198), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.