DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão do Tribun… — REsp REsp 2044476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- Em seus fundamentos, o acórdão discorreu que (e-STJ, fl.
- 45): Ao contrário do que sustenta a parte agravante, a data da impetração do mandado de segurança não poderia condicionar a formação da coisa julgada com relação ao capítulo da sentença, nem prejudicar o direito do beneficiado pela sentença de fazê-la efetiva na forma do disposto no art.
- 523 do CPC (No caso de .. decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente..) e no Tema 18 dos incidentes de resolução de demandas repetitivas deste TRF4 (É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado..).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9178, 10556, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COLETIVO. COISA JULGADA PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA.
Em seus fundamentos, o acórdão discorreu que (e-STJ, fl. 45):
Ao contrário do que sustenta a parte agravante, a data da impetração do mandado de segurança não poderia condicionar a formação da coisa julgada com relação ao capítulo da sentença, nem prejudicar o direito do beneficiado pela sentença de fazê-la efetiva na forma do disposto no art. 523 do CPC (No caso de .. decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente..) e no Tema 18 dos incidentes de resolução de demandas repetitivas deste TRF4 (É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado..).
Com efeito, não se aplica ao caso dos autos o previsto no art. 1.054 do CPC, pois este dispositivo trata de situação distinta (coisa julgada sobre a questão prejudicial decidida incidentalmente no processo - art. 503, §1º, do CPC), cujas especificidades não são repetidas na questão ora discutida, a começar pelo fato de que a questão prejudicial dever ressurgir da identificação dos pontos controvertidos da causa, o que justifica que o novo regramento sobre as consequências do pedido seja aplicado apenas aos processos instaurados já sobre a vigência da nova norma.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme ementa a seguir (e-STJ, fls. 65):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, no acórdão embargado, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pretendendo na verdade, a pretexto de vício, apenas a rediscussão da causa e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 14, 354, parágrafo único, 356, caput e §§ 2º e 3º, 502, 503, caput, 1.046, 1.047 e 1.054 do CPC/2015, bem como ao art. 23 da Lei nº 13.655/2018 e aos arts. 170 e 170-A do CTN e ao art. 74 da Lei n. 9.430/1996. Defendeu que a formação de coisa julgada parcial, por capítulos da sentença, admite-se exclusivamente quanto aos processos iniciados já na vigência do novo Código de Processo Civil, por aplicação analógica do disposto no art. 1.054 do CPC a fim de resguardar, com um regime de transição, a segurança jurídica. Argumentou que o Mandado de Segurança Coletivo
[trecho intermediário suprimido]
de entendimento jurisprudencial ou em violação ao princípio da segurança jurídica.
Assim, ao compreender que seria indevido condicionar a formação da coisa julgada parcial à data do ajuizamento da ação, o acórdão combatido decidiu em consonância ao entendimento jurisprudencial desta Casa, sendo de rigor a aplicação da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. COISA JULGADA PROGRESSIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.054 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.