ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2044529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432, 3548, 3533, 10621, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência de adequada valoração da culpabilidade e da perda de cargo público, ressaltando-se a inovação recursal quanto às teses de desproporcionalidade.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
6. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAGUIMAR SOARES BEZERRA contra acórdão assim ementado (fls. 987-988):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVANTE DO ART. 62, II, E MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP COM MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AJUSTE DA PENA DE MULTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, afastando a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, mas mantendo os demais fundamentos da condenação e da dosimetria, com pena final fixada em 5 anos e 4 meses de
[trecho intermediário suprimido]
recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado. 2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela juris prudência.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CPP, arts. 231, 232, 156, 157.
Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.