ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2044830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7617
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULASN. 5 DO STJ E 7 DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC não foram violados, porque a Corte de origem manifestou-se sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores, o Julgador não é obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente no sentido de que a) os índices de qualidade do serviço prestado pela recorrente, no caso em tela, estão em conformidade com o que determina a Anatel, não só atingindo o padrão mínimo de qualidade, como superando as metas estabelecidas por tal agência reguladora; b) os termos de autorização assinados entre a agência reguladora e a recorrente não exigem a cobertura definida na sentença; c) é tecnicamente impossível exigir da operadora cobertura a que condenada somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa ou reexaminar cláusulas contratuais, conforme preceituam os enunciados da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e Súmula n. 5 do STJ ( "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial").
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CLARO S.A contra decisão (por mim proferida), por meio da qual não se conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-se-lhe provimento, assim ementada (fl. 1186):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
o despendimento de esforços, a fim de que se regularize o serviço na localidade em questão, para a normalização dos sinais de transmissão, com a instalação e funcionamento dos equipamentos que se demonstrarem necessários. Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
X. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, ante a deficiência na prestação do serviço de telefonia móvel, "a instalação de novos postes é para tratar a necessidade das "ampliações dos equipamentos existentes", buscando uma melhor qualidade do serviço prestado" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
XI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.017.611/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.