ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2045017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DIREITO DISPONÍVEL.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DIREITO DISPONÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o titular do direito patrimonial disponível dispensa a produção probatória, ainda que a prova seja posteriormente considerada imprescindível pelo órgão julgador.
3. Hipótese em que, intimada quanto ao interesse na produção de provas, como requerido na inicial, notadamente a realização de perícia contábil, a parte recorrente dispensou sua realização, o que veio a ser posteriormente considerado pelo Tribunal de origem como essencial à comprovação do direito alegado. A inversão do julgado implicaria o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provim ento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CAMPONOVENSE da decisão de minha relatoria de fls. 429/433.
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil por não ter apreciado os argumentos da apelação, os quais conduziriam ao provimento do recurso.
Refuta a incidência da Súmula 7 do STJ ao argumento de que a controvérsia está cingida a questões de direito e invoca a possibilidade de revaloração jurídica da prova.
Reitera a necessidade de produção de prova pericial.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls.
[trecho intermediário suprimido]
da legislação federal.
No cumprimento de seu papel, não é devido a este Tribunal o reexame do contexto fático-probatório dos autos porque tal providência daria ensejo à formação de novo juízo acerca de fatos e provas, atribuição exclusiva das autoridades judiciais de primeira e segunda instâncias.
Está correta a decisão que não conheceu do recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Não custa, de qualquer forma, lembrar que, a fim de rebater o fundamento de que a reforma do acórdão recorrido ou a aplicação da tese recursal demanda o reexame de fatos e provas, a parte recorrente deve demonstrar a inaplicabilidade do óbice em questão, podendo fazê-lo mediante a realização do confronto entre o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de origem, e a tese recursal, o que não ocorreu no presente caso.
Está correta, portanto, a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.