DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — REsp REsp 2045034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
- 352-353: Trata-se de agravo interposto por LAGROTTA AZZURRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e outra contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DAS RECUPERANDAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 9558
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 352-353:
Trata-se de agravo interposto por LAGROTTA AZZURRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e outra contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 269):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DAS RECUPERANDAS. MANUTENÇÃO. A RESERVA DE HONORÁRIOS PREVISTA NO ART. 24, §2º, DA LEI Nº11.101/05, NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO, MAS APENAS AOS DE FALÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INADIMPLEMENTO DESDE AGOSTO/2018. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO DE SALDO PREVISTO NO ART. 63, I, DA LEI Nº 11.101/05. EVENTUAIS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O PATRIMÔNIO DAS RECUPERANDAS QUE DEVEM SER APRECIADAS PONTUALMENTE. RECURSO PREJUDICADO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO RECONSIDERADA NESSA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 278-290), as recorrentes apontaram violação aos arts. 47 e 63 da Lei n. 11.101/2005; e 523 do CPC/2015.
Sustentaram, em síntese, a impossibilidade de o administrador judicial valer-se do procedimento do cumprimento de sentença contra a recuperanda para cobrança e execução de honorários, sob o argumento da incompatibilidade do rito do cumprimento de sentença com as finalidades do processo de recuperação judicial.
Aduziram ser inexigível o saldo de crédito dos honorários antes da sentença de encerramento da recuperação judicial.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 296-306).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 347-350).
O Ministro Marco Aurélio Bellizze determinou a convolação do Agravo em Recurso Especial.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.