DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A — REsp REsp 2045064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.243-1.253): EMENTA: PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
- PRETENSÃO DE RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA ADMINISTRADORA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805., 00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1.243-1.253):
EMENTA: PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA ADMINISTRADORA. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se as questões versadas nos autos, conquanto de direito e de fato, não exigem dilação probatória. 2. Nos termos da súmula 563 do STJ, aplicam-se as disposições do CDC com relação aos planos de previdência complementar abertos, de modo que o consumidor pode demandar quaisquer dos integrantes da cadeia produtiva, com vistas a obter a reparação de prejuízo sofrido, sendo parte legítima o Banco Santander S/A a responder na demanda. Inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Tanto na conclusão quanto na execução do contrato, as partes devem observar os princípios da probidade e da boa-fé. 4. Não há fato imprevisível que justifique a pretensão da administradora do plano de previdência privada de rescisão unilateral, mostrando-se abusiva a conduta. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária em mais R$ 1.000,00 na ação principal e R$ 1.000,00 na reconvenção.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.416-1.420):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA ADMINISTRADORA. Não havendo no julgado qualquer vício que comporte declaração, e não se destinando os embargos declaratórios à manifestação do inconformismo da parte com o resultado do julgamento, nada há a declarar. Embargos rejeitados.
Inicialmente, o Recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1485-1488).
Interposto Agravo, o Resp foi conhecido e improvido(e-STJ fls. 1535-1541):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA JULGADA IMPROCEDENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em sede de Agravo Interno, a decisão agravada foi tornada sem efeito para ser apreciado o Recurso Especial (e-STJ fls. 1563-1564)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL
[trecho intermediário suprimido]
recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou, de forma suficiente, dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em des favor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.