DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 18ª Vara Cível do For… — CC CC 204507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP em face do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC .
- A ação foi proposta por Mercado Alessio LTDA. em face da Cielo S/A e tem por objeto a declaração de inexistência de débitos entre as partes, a retirada do nome da autora de cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, ao argumento de que a ré tem realizado cobranças indevidas (fls.
- O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, instado pelo réu (fl.
- 65), declinou da competência nos seguintes termos: Verifico que no contrato debatido nos autos há foro eleito contratualmente em São Paulo, segundo a cláusula 54 do instrumento de ev.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda de origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP em face do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC .
A ação foi proposta por Mercado Alessio LTDA. em face da Cielo S/A e tem por objeto a declaração de inexistência de débitos entre as partes, a retirada do nome da autora de cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, ao argumento de que a ré tem realizado cobranças indevidas (fls. 4-22).
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma/SC, instado pelo réu (fl. 65), declinou da competência nos seguintes termos:
Verifico que no contrato debatido nos autos há foro eleito contratualmente em São Paulo, segundo a cláusula 54 do instrumento de ev. 16.2p. 36. Confira-se:
(..)
Ademais, forte na inteligência da Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal (5335: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato), bem como forte no princípio da força vinculante dos contratos, é inegável a incompetência deste juízo, devendo ser remetido à Comarca designada na cláusula de eleição de foro. (fl. 346, grifou-se).
Por sua vez, o Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP suscitou este conflito sob o fundamento de que a autora é consumidora, devendo prevalecer o foro de seu domicílio em razão da abusividade da cláusula de eleição de foro. Veja-se:
Suscito conflito negativo de competência uma vez que se tem evidente relação de consumo e a cláusula de eleição de foro é claramente abusiva, porquanto dá ao fornecedor o poder potestativo de escolher o foro, sendo evidente que o trâmite deste processo há centenas de quilômetros do domicílio do consumidor é inadmissível num ordenamento jurídico que tem a defesa do consumidor como, a um só tempo, garantia constitucional individual e princípio da ordem econômica. (fl. 353, grifou-se).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 373-377), opinando pelo reconhecimento da competência do Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Nota-se que não foi interposto recurso contra a decisão do juízo suscitado que reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro, o que enseja preclusão da matéria e revela a concordância do autor com a tramitação do feito no foro de eleição.
Destaco precedente nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
[trecho intermediário suprimido]
anterior a vigência da Lei 14.879/2024.
9. Não é legítimo ao Juízo recusar a competência territorial relativa já definitivamente julgada.
IV. Dispositivo
10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda de origem.
(CC n. 217.310/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifou-se .)
Ainda que se cogite da qualificação da autora como consumidora, a lei não a proíbe de propor a ação no foro do domicílio do réu, tampouco de anuir à tramitação do feito em tal localidade após o acolhimento da preliminar de incompetência relativa, não sendo adequado lhe impor a tramitação do feito no próprio domicílio se não se insurgiu contra a remessa dos autos.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.