ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2045168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DEFENSIVA DE AFASTAMENTO DOS ÓBICES. REITERAÇÃO DE TESES DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravo regimental limita-se a repetir os fundamentos apresentados no recurso especial, sem demonstrar, de forma clara e pormenorizada, a superação dos óbices invocados, especialmente os relativos à necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e à inexistência de dissídio apto (Súmula 83/STJ).
3 A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de forma clara e articulada, não se prestando argumentos genéricos ou mera repetição das teses anteriormente expostas.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por Juniomar Capellari contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial (Apelação Criminal n. 5000263-45.2020.8.24.0084).
O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 436):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DISPARO DE ARMA DE FOGO, E AMEAÇA (ARTIGOS 15 E 16 DA LEI N. 10.826/2003 E ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
que o que se pretende, na realidade, é rediscutir a credibilidade das provas, a validade dos atos processuais e a correção da tipificação penal atribuída, o que demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Por fim, a alegação de nulidade por aplicação indevida do princípio da identidade física do juiz, ou por suposto cerceamento de defesa decorrente da manifestação ministerial posterior à resposta à acusação, igualmente esbarra nos referidos óbices, pois inexiste demonstração de prejuízo concreto. A superação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias sobre a inexistência de máculas processuais exigiria revaloração probatória, o que é inadmissível na via eleita.
Assim, mantém-se hígida a decisão monocrática ora impugnada.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.