ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 204517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui, por si só, causa de nulidade absoluta do processo penal, tratando-se de nulidade relativa que exige demonstração de prejuízo concreto à defesa.
- O procedimento de extração dentária (CID 10 K01 - dentes inclusos e impactados) realizado na véspera de audiência designada há mais de um ano caracteriza intervenção eletiva, não justificando adiamento do ato processual.
Resultado indicado
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALOISYO JOSÉ CAMPELO COUTINHO contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: "EMENTA - HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS NULIDADES PELA AUSÊNCIA RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO AO ATO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU IMPEDIMENTO - AUDIÊNCIA REALIZADA COM A PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO -VÍCIOS NÃO RECONHECIDOS - VALOR ARBITRADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL - TERATOLOGIA NÃO CONSTATADA - ORDEM DENEGADA, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR." A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12347, 3621, 3573, 3515
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO. EXTRAÇÃO DENTÁRIA ELETIVA. AUSÊNCIA DO RÉU E ADVOGADO CONSTITUÍDO. DEFENSOR NOMEADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui, por si só, causa de nulidade absoluta do processo penal, tratando-se de nulidade relativa que exige demonstração de prejuízo concreto à defesa.
2. O procedimento de extração dentária (CID 10 K01 - dentes inclusos e impactados) realizado na véspera de audiência designada há mais de um ano caracteriza intervenção eletiva, não justificando adiamento do ato processual.
3. A ausência injustificada do advogado constituído não gera nulidade quando o réu é devidamente representado por defensor nomeado, aplicando-se o princípio da vedação ao comportamento contraditório.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ALOISYO JOSÉ CAMPELO COUTINHO contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:
"EMENTA - HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS NULIDADES PELA AUSÊNCIA RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - IMPROCEDÊNCIA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO AO ATO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA OU IMPEDIMENTO - AUDIÊNCIA REALIZADA COM A PRESENÇA DE DEFENSOR NOMEADO -VÍCIOS NÃO RECONHECIDOS - VALOR ARBITRADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL - TERATOLOGIA NÃO CONSTATADA - ORDEM DENEGADA, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR."
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (e-STJ fls. 192-200).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
que a defesa discordou da realização do ato sem a presença do réu. Verifica-se dos autos, assim, serem os requerimentos evidentemente protelatórios, pois na audiência anterior a Defesa justificou que o comparecimento do acusado seria imprescindível e, desta vez, sequer compareceu seu procurador" (e-STJ fl. 28). Assim, não merece qualquer reparo a decisão do Juiz primevo.
No que se refere ao valor dos honorários arbitrados ao advogado ad hoc, cumpre registrar que o habeas corpus constitui via processual adequada para proteção do direito à liberdade, não se revelando instrumento apropriado para discussão de valores relacionados a honorários advocatícios. As tabelas de honorários elaboradas pelos Conselhos Seccionais da OAB servem apenas como referência para o estabelecimento de valor justo que reflita o labor despendido pelo advogado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.