DECISÃO 1 — RHC RHC 204517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 256-257): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
- A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui, por si só, causa de nulidade absoluta do processo penal, tratando-se de nulidade relativa que exige demonstração de prejuízo concreto à defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12347, 3621, 3573, 3515
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 256-257):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO. EXTRAÇÃO DENTÁRIA ELETIVA. AUSÊNCIA DO RÉU E ADVOGADO CONSTITUÍDO. DEFENSOR NOMEADO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui, por si só, causa de nulidade absoluta do processo penal, tratando-se de nulidade relativa que exige demonstração de prejuízo concreto à defesa.
2. O procedimento de extração dentária (CID 10 K01 - dentes inclusos e impactados) realizado na véspera de audiência designada há mais de um ano caracteriza intervenção eletiva, não justificando adiamento do ato processual.
3. A ausência injustificada do advogado constituído não gera nulidade quando o réu é devidamente representado por defensor nomeado, aplicando-se o princípio da vedação ao comportamento contraditório.
4. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, sustenta que houve cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, argumentando que a audiência de instrução foi realizada sem sua presença, justificada sua impossibilidade de comparecimento por atestado médico, e sem a atuação do advogado constituído.
Afirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, diante da recusa do Superior Tribunal de Justiça em analisar agravo regimental protocolado em duplicidade, mesmo tal fato tendo sido justificado.
Aduz que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise das teses defensivas, violando o art. 93, IX, da CF.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895.
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.