DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ GERMANO BODANESE contra decisão que… — AREsp AREsp 2045226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ GERMANO BODANESE contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls.
- APELO DO EMBARGADO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de embargos de terceiro decorrente da penhora de veículo adquirido pelo embargante, que fora penhorado junto ao DETRAN/SP, mesmo não estando mais em nome do executado.
- Objetiva o recurso do embargado, ora apelante, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por não ter dado causa à constrição indevida do veículo e por não ter resistido à pretensão autoral.
Resultado indicado
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ GERMANO BODANESE contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 224/231, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGADO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de embargos de terceiro decorrente da penhora de veículo adquirido pelo embargante, que fora penhorado junto ao DETRAN/SP, mesmo não estando mais em nome do executado. Objetiva o recurso do embargado, ora apelante, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por não ter dado causa à constrição indevida do veículo e por não ter resistido à pretensão autoral. A aplicação do princípio da causalidade como fundamento para a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios não depende apenas da análise do elemento culpa pela conduta que deu ensejo à instauração do processo, tendo em vista que a responsabilidade processual pelos custos do processo é objetiva. O fato de o embargado ter requerido que a penhora recaísse em veículo do devedor e que tenha incidido em veículo pertencente ao terceiro apelado não é capaz de isentá-lo do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios referentes a processo no qual que restou vencido. Observância do princípio da sucumbência.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 249/253, e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 85, art. 90, § 2º e § 4º, e ao art. 240, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Aduz que: "( ) o ora agravante interpôs apelação, demonstrando que (a) não deu causa ao processo; (b) não resistiu ao pedido deduzido nos embargos de terceiro, e, por fim, (c) é pacífica a jurisprudência desse e. STJ, no sentido de que não cabe a condenação da parte embargada ao pagamento de sucumbência quando verificado à época da constrição o bem ainda estava registrado em nome do vendedor, excetuando-se nos casos em que o embargado, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora". Para tanto, sustenta que não se aplica a Súmula 7/STJ. Por fim, pede a exclusão da condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, com base na causalidade.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo, liminarmente, a liberação do veículo e, no mérito, o não provimento do recurso (fls. 378/381, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
houve considerável lapso temporal entre a solicitação de penhora do veículo e a incidência da constrição (quase 2 anos). Foi tempo suficiente para o terceiro (parte agravada) adquirir de boa-fé a propriedade do bem objeto de bloqueio.
Ou seja: a agravante não pode ser prejudicada pela demora do Poder Judiciário e do DETRAN/SP.
Assim, em observância ao Tema Repetitivo 872/STJ e à Súmula 303/STJ, afasta-se a possibilidade de condenação em cust as processuais e de arbitramento de verbas sucumbenciais no patamar de 11% sobre o valor da causa. Por consequência, o Tribunal de origem adotou entendimento dissonante ao estabelecido pelo STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir a condenação ao pagamento de honorários e custas processuais. Ainda, determino a liberação do veículo Jeep Cherokee SRTB, Placa KZZ7024-SP, em favor do proprietário DANIEL GUSTAVO CASEMIRO DA ROCHA.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.