DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THALES HENRIQUE BR… — RHC RHC 204523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THALES HENRIQUE BRITO PACHECO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 334-A, caput e §1º, I, do Código Penal - CP, c/c o art.
- 180, § 1º, do CP (Evento 2), com a incidência da agravante prevista no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 12334, 5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por THALES HENRIQUE BRITO PACHECO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5017914-30.2024.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput, § 4º, II, IV e V da Lei n. 12.850/13, em concurso material com o art. 334-A, caput e §1º, I, do Código Penal - CP, c/c o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68, c/c o art. 180, § 1º, do CP (Evento 2), com a incidência da agravante prevista no art. 60, II, b, e art. 62, I, todos do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ROL DE TESTEMUNHAS COM A DENÚNCIA. PRECLUSÃO E INÉPCIA NÃO VERIFICADA. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Para buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto, não pode o Magistrado se limitar a ser mero fiscal de regras, devendo, quando constatar deficiências postulatórias das partes, indicá-las a fim de evitar delongas desnecessárias e a extinção do processo sem a análise de seu mérito.
2. Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais dos artigos 319 e 320 ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz tem o dever de determinar ao autor que emende a inicial ou a complemente, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, somente após, estará legitimado a indeferir a petição inicial.
3. A prova emprestada visa garantir o princípio da economia processual e dispensar a produção de prova idêntica quando esta já tiver sido legalmente produzida em outro processo de natureza criminal e não ofende os princípios constitucionais do processo, desde que assegurado às partes o direito de manifestação acerca do teor dos elementos compartilhados, para que possa exercer o direito ao contraditório.
4. Para a configuração do contraditório, é suficiente que a parte tenha sido intimada para se pronunciar a respeito da prova emprestada, não havendo necessidade de que a parte tenha tido a oportunidade de participar de sua produção.
5. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
6. Ordem denegada" (fl. 77).
Nas razões recursais, a defesa sustenta a ocorrência de graves irregularidades processuais
[trecho intermediário suprimido]
as instâncias antecedentes deixaram de aplicar o benefício pois o acusado, ao ser ouvido em juízo, desmentiu as declarações inicialmente prestadas, sendo que, conforme precedente desta Corte, é necessário que a colaboração ocorra em ambas as fases da persecução penal (ACr nº0006213-89.2018.24.0020, rel. Des.
Sérgio Rizelo, j. em 18.06.2019). Assim, dada a retratação, mostra-se escorreita a decisão que tão somente reconheceu o direito à atenuante da confissão espontânea.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 842.864/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Com essas considerações, não demonstrada qualquer ilegalidade no caso concreto, deve ser mantido incólume o acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.