DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2045276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS ESPECIAIS ALEGADOS PELO AUTOR.
- OBJETO RECURSAL LIMITADO À REVISÃO DO LAPSO DE 10/02/2003 e 26/04/2016.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10277
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1268-1270):
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS ESPECIAIS ALEGADOS PELO AUTOR. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. RECURSO DO INSS. OBJETO RECURSAL LIMITADO À REVISÃO DO LAPSO DE 10/02/2003 e 26/04/2016. PPP INFORMANDO A EFICÁCIA DO EPI NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO NÍVEL DO RUÍDO. TEMPO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO COMUM. PROVIMENTO.
1. Apelação do INSS de sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, em relação ao benefício por incapacidade sob o NB 175.749.399-6, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, e julgou parcialmente procedente o pedido de averbação dos seguintes períodos especiais: de 21/06/1981 a 03/04/1982, de 21/04/1987 a 13/11/1990, de 14/05/1991 a 29/04/1995 e de 10/02/2003 a 26/04/2016, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sucumbência recíproca decretada, com a condenação do autor em honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 60.000,00) trazido na inicial e condenação do INSS em honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que sua sucumbência não possui valor econômico direto (art. 85, § 8º, do CPC). ..
2. Apelação do INSS provida, para reconhecer o período trabalhado entre 10/02/2003 e 26/04/2016, como tempo comum.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 1295-1297).
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta ofensa ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Argumenta que, com o provimento do recurso de apelação e a consequente exclusão do tempo especial no período de 10/02/2003 a 26/04/2016, houve alteração substancial no resultado da lide, decaindo a autarquia de parte mínima do pedido. Requer a inversão dos ônus da sucumbência para condenar a parte autora na integralidade, ou, subsidiariamente, a redistribuição proporcional dos encargos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1321-1327. O recurso foi admitido na origem (fl. 1329).
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou a matéria controvertida, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, ao
[trecho intermediário suprimido]
o julgamento da apelação, viu afastado o reconhecimento da especialidade em relação a um período substancial (13 anos), restando vencedora apenas quanto à averbação de períodos remotos, configura-se a hipótese de sucumbência mínima do INSS, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Assim, imperioso reconhecer que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, devendo a parte recorrida arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, inverter os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.