ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 204529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial, consoante o disposto no art.
- Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da execução fiscal determinou o bloqueio de valores pertencentes à empresa suscitante, via SISBAJUD.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM DINHEIRO. NÃO CARACTERIZAM BENS DE CAPITAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CARACTERIZADO.
1. Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, o deferimento do pedido de soerguimento não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial sujeitam-se ao controle do Juízo da recuperação judicial, consoante o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005.
2. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo da execução fiscal determinou o bloqueio de valores pertencentes à empresa suscitante, via SISBAJUD.
3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STJ, "Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
Conflito de competência não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por MÁQUINAS VITÓRIA SA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PELOTAS - RS e o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PELOTAS - SJ/RS.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 6-10):
5. Conforme já referido, cuida-se de conflito havido por ocasião de dois juízos que se declararam competentes para conhecer a mesma causa.
6. O objeto (quaestio iuris), sobre o qual estão a se colidirem com as jurisdições, consubstancia-se no seguinte aspecto:
(i) Necessidade de anuência do Juízo Recuperacional para efetivação de atos de alienação ou constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial;
(ii) Possibilidade de prosseguimento dos
[trecho intermediário suprimido]
da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional.
2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifo meu.)
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: CC n. 212.465, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 30/9/2025; CC n. 215.879, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 15/ 9/2025.
Dessarte, observa-se que o Juízo da execução fiscal não usurpou da competência do Juízo recuperacional, atuando dentro dos limites de sua competência, razão pela qual não há que se falar em conflito a ser dirimido.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.