DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por LEONARDO ANTUNES BUENO, em face de decisão mon… — REsp REsp 2045336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por LEONARDO ANTUNES BUENO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 639-643, e-STJ), que deu provimento ao agravo interno interposto pela parte adversa - CONSTRUTORA ATERPA S/A. e OUTRAS, para reconsiderar a decisão de fls.
- 615/618, e-STJ e, de plano, com fundamento no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial da parte ora embargante.
- 646-654, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão e contradição quanto à aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por LEONARDO ANTUNES BUENO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 639-643, e-STJ), que deu provimento ao agravo interno interposto pela parte adversa - CONSTRUTORA ATERPA S/A. e OUTRAS, para reconsiderar a decisão de fls. 615/618, e-STJ e, de plano, com fundamento no artigo 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, negou provimento ao recurso especial da parte ora embargante.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 646-654, e-STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão e contradição quanto à aplicação do art. 47 do CDC, do Tema 996 do STJ e dos arts. 4, §§ 1 e 2 e 53, V, da Lei 4.591/64, além de negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1, IV, do CPC, afirmando que o cronograma e a placa do empreendimento integrariam o contrato e que o prazo de entrega não poderia ser contado da assinatura do financiamento.
Impugnação às fls. 659-666, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não haverá necessidade de sobrestamento do feito em virtude de repercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia, uma vez que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 2.099.227/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Não se vislumbram vícios na decisão embargada, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 640-641, e-STJ):
1. Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, diante de todo o acervo fático-probatório
[trecho intermediário suprimido]
inicial contratual.
Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se constatam as máculas do art. 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.