ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2045384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a multa aplicada à agravante com base no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703, 14868, 10655, 13011, 4949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. RECURSO PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO NUNES DOURADO NETO ao acórdão da Terceira Turma que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÕES. DUPLICIDADE. PORTAL ELETRÔNICO E DJE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. JUSTA CAUSA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (e-STJ fl. 1.164).
Em suas alegações, o embargante sustenta haver omissão no acórdão, sustentando que, ao contrário do que foi consignado no aludido julgado , o fundamento do acórdão recorrido para afastar a tempestividade do seu recurso foi a não prevalência da data final sugerida pelo sistema eletrônico quando em divergência com data final do prazo pela contagem do DJe, e não a circunstância de a certidão ter limitado a
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a correção dos cálculos apresentados pelo perito. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em afastar a aplicação da penalidade de multa quando manejado o recurso previsto em lei, sendo a conduta de per si insuficiente para demonstrar o intento protelatório, sobretudo quando não há reiteração da oposição dos aclaratórios. Provimento do agravo interno no presente ponto.
4. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a multa aplicada à agravante com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015."
(AgInt no AREsp 2.221.249/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 2/5/2024).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos, com intuito protelatório, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.