ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 204546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA - RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4805, 6119
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA - RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O STF, no julgamento do RE n. 586.453/SE com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que a competência para o processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça comum consoante deliberado na oportunidade do julgamento do Tema n. 190. Aplicação ao caso dos autos.
3. Após o juízo de retratação, declara-se a competência da justiça comum federal.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o r. JUÍZO DA 6.ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA-PR, suscitante, e o r. JUÍZO FEDERAL DA 20.ª VARA DE CURITIBA-SJ/PR, suscitado.
A demanda foi proposta por EREZINHA FEDATO TAVARES E OUTROS em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão de sua aposentadoria complementar.
O Juízo comum federal suscitado declinou da competência ao fundamento segundo o qual a hipótese "(..) se amolda à tese firmada no julgamento do Tema 1.166 do STF, tendo em vista que a autora busca a condenação da CEF ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas pleiteadas em reclamatória trabalhista, bem como o recalculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria." (fls. 1168-1170).
Por sua vez, o Juízo laboral suscitante apresentou o presente conflito negativo de competência porquanto "(..) Toda discussão versa exclusivamente sobre matéria cível, de discussão de contrato cível de previdência privada, envolvendo apenas as partes contratantes de previdência privada: ex- empregados, CEF e FUNCEF. Não há um único pedido de direito do trabalho na petição inicial." (fls. 1375-1380).
Em deliberação unipessoal, este signatário, apoiado em julgados da Segunda Seção, declarou a competência da Justiça do Trabalho. (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de modo a atrair o Tema 190 do STF. (fls. 1377/1378).
A corroborar, os autores alegaram na inicial terem direito à inclusão, no cálculo da aposentadoria, das verbas recebidas "em decorrência das ações trabalhistas já transitadas em julgado" (fl. 15), as quais foram "deferidas na Justiça do Trabalho" (fl. 16).
Às fls. 417-434, 449-476, 514-524, 946-962 e 972-988, foram anexados os acórdãos dos recursos ordinários no TRT da 9ª Região e, às fls. 531-534 e 925-936, os recursos de revista perante o TST.
Com efeito, considerando que a Justiça do Trabalho já se manifestou em anterior ação, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que atrai a incidência do Tema n. 190 do STF.
2. Do exposto, em juízo de retratação, a teor do Tema n.º 190 do STF, conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência da Justiça comum federal, nos termos da fundamentação supracitada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.