DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contr… — REsp REsp 2045563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Deve-se priorizar a recomposição in natura da área degradada, reconduzindo-lhe ao status quo ante e tornando-o mais próximo daquilo que era antes da agressão perpetrada.
- A caracterização do dano moral coletivo, em razão de dano ao meio ambiente, requer a demonstração de que o fato transgressor, ultrapasse a esfera individual do agente, e ultrapasse os limites da tolerabilidade a ponto de produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na comunidade local, o que não restou demonstrado no presente caso (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls.
- BATISTA SILVA & CIA LTDA. - ME apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls.
Resultado indicado
Recurso especial provido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12401, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL -VENDA DE MADEIRA SEM LICENÇA - CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECOMPOSIÇÃO DA Á REA DEGRADADA - ALEGAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO - NÃO EVIDENCIADO - O DANO NÃO FERE DIREITOS DA COLETIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental é fundada na teoria do risco integral, que não admite excludentes de responsabilidade, pois apenas requer a ocorrência de resultado prejudicial ao ambiente advinda de ação ou omissão do responsável.
- A responsabilidade civil pela degradação do meio ambiente independe de qualquer consideração subjetiva, a. respeito do causador do dano, pois é regra assente que os danos causados ao meio ambiente acarretam responsabilidade objetiva, ou seja, sem análise de culpa por parte do agente.
Deve-se priorizar a recomposição in natura da área degradada, reconduzindo-lhe ao status quo ante e tornando-o mais próximo daquilo que era antes da agressão perpetrada.
A caracterização do dano moral coletivo, em razão de dano ao meio ambiente, requer a demonstração de que o fato transgressor, ultrapasse a esfera individual do agente, e ultrapasse os limites da tolerabilidade a ponto de produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na comunidade local, o que não restou demonstrado no presente caso (fls. 171-172).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 223-229.
O recorrente sustenta ofensa aos arts. (a) 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração; (b) 1º, I, da Lei 7.347/1985 e 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, por entender que "a responsabilização do agente pela retratação do dano moral coletivo se opera por força da simples violação ao bem jurídico tutelado, qual seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto, pois, como assinalado, é aferível in re ipsa" (fl. 243).
BATISTA SILVA & CIA LTDA. - ME apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 253-260).
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 261-264).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 273-278).
É o relatório. Decido.
De início, verifico que a Corte de origem dirimiu,
[trecho intermediário suprimido]
ambiental é solidária entre os proprietários atuais e passados, sendo irrelevante a intercorrência de desapropriação direta no ínterim. Precedentes.
2. Os danos morais coletivos são presumidos ante a comprovação das condutas ilícitas. No caso de direito ambiental, verificada de forma inequívoca a ocorrência de danos ambientais, a reparação coletiva se impõe, inclusive no que diz respeito a danos interinos.
Precedentes.
..
4. Recurso especial provido (REsp n. 1.975.305/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
Assim, sendo inequívoca a presença de dano ambiental no caso, é forçosa a indenização coletiva corresponde.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso e dou-lhe provimento a fim de, reconhecida a obrigação de indenizar, determinar a devolução dos autos à origem, para que, com fundamento nos fatos da causa, a quantifique.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.