ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2045602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta, visando ao pagamento de indenização em razão do apossamento administrativo de imóvel com área total de 11.088 m , incluindo as benfeitorias e servidões existentes.
Resultado indicado
282 do STF, in verbis: XI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10121, 10125
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta, visando ao pagamento de indenização em razão do apossamento administrativo de imóvel com área total de 11.088 m , incluindo as benfeitorias e servidões existentes. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Preliminarmente, a respeito da apontada violação do art. 5º, XXII, XIII e XIV, da Constituição Federal, é forçoso ressaltar da impossibilidade, pela via do recurso especial, de verificação de afronta à dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida à Suprema Corte.
III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, principalmente no laudo técnico produzido em juízo, foi claro ao concluir que "a área do terreno remanescente de 4.857,54m , perdeu a sua utilidade e econômica devido à ocupação das edificações implantadas de baixo padrão e não devido à alça da ponte nem à área sobre a ponte", bem como que a ocupação da área remanescente do imóvel por terceiros se deu em 1996, anteriormente à arrematação do imóvel em hasta pública pelo recorrente, em 1999, de modo a não se poder obrigar o ente público - que não deu causa às invasões - a indenizar a área total da gleba.
IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo que a perda da utilidade econômica da área remanescente do terreno decorreu do empreendimento viário e das intervenções produzidas na parte efetivamente usada pelo ente federado recorrido, e não de invasão perpetrada por terceiros da área remanescente, não tendo o recorrido dado causa às invasões, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário promover o reexame dos mesmos elementos
[trecho intermediário suprimido]
26, caput e parágrafos, do Decreto n. 3.365/1941, relacionada à necessidade de fixação do preço da indenização com base na avaliação do imóvel no momento da criação da reserva extrativista (declaração de interesse público), em 14/06/2005, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo desses dispositivos legais, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis:
XI - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.197.370/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Ademais, a incidência do enunciado sumular 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.