ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2045634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo conhecendo parcialmente do recurso e, nessa parte negando-lhe provimento, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INTERVALO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS PARA PEDIR A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 9606, 10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo conhecendo parcialmente do recurso e, nessa parte negando-lhe provimento, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. ART. 54, § 2º, DA LEI 8.245/91. INTERVALO MÍNIMO DE SESSENTA DIAS PARA PEDIR A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. PRAZO QUE NÃO TEM NATUREZA DECADENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O art. 54, §2º, da Lei 8.245/61 não estabelece prazo decadencial de sessenta dias para que se formule pedido de prestação de contas no âmbito de contrato de locação em shopping center, mas estatui periodicidade mínima para tanto.
2. Assim, os locatários, diretamente ou por meio de entidades de classe, podem verificar, a cada 60 dias, as despesas realizadas, que lhe são exigíveis.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá (fls. 193-205 e-STJ), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (e-STJ fl. 121-25):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. DEVER DA ADMINISTRADORA DO SHOPPING CENTER DE PRESTAR AS CONTAS. EXEGESE DOS ARTIGOS 551, DO CPC E 22, VI, DA LEI 8.245/91. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em síntese, na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, Consórcio Empreendedor do Catuaí Shopping Center Maringá, em face de decisão que julgou procedente a ação de prestação de contas na primeira fase.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de origem (fls. 121-125 e-STJ).
Em razões de recurso especial (fls. 193-205 e-STJ), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao art. 54, § 2º, da Lei de Locações e dissídio jurisprudencial com entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
[trecho intermediário suprimido]
não há comprovação nos autos desse livre acesso", circunstância que permite o manejo da ação de prestação de contas.
Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não foi devidamente comprovado em razão da inexistência de similitude fática entre os casos confrontados, pois, consoante bem analisado pela em. Min. Relatora, "o acórdão apontado como paradigma não decidiu que o prazo do art. 54, § 2º, da Lei 8.245/91 seria decadencial, como sustenta a ora recorrente, limitando-se a considerar que, naquele caso, não haviam sido requeridas as contas a cada 60 dias na via administrativa, tendo sido o pedido deduzido de forma genérica, sem a indicação de dúvida fundada quanto à correção dos valores lançados".
Com essas considerações, acompanho o judicioso voto da eminente Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, para conhecer em parte do recurso e, ness a extensão, negar -lhe provimento .
É o voto, neste pedido de vista.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.