DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls — REsp REsp 2045691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls.
- 344/351, em que neguei provimento ao seu recurso especial.
- A parte embargante alega erro material na decisão embargada, afirmando que há incongruência entre a fundamentação, que afasta a condenação em honorários à luz do art.
- 19, § 1, inciso I, da Lei 10.522/2002, e o dispositivo, que nega provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5915, 5922, 5922
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de fls. 344/351, em que neguei provimento ao seu recurso especial.
A parte embargante alega erro material na decisão embargada, afirmando que há incongruência entre a fundamentação, que afasta a condenação em honorários à luz do art. 19, § 1, inciso I, da Lei 10.522/2002, e o dispositivo, que nega provimento ao recurso especial.
Sustenta que o reconhecimento, na fundamentação, da improcedência do ônus sucumbencial impõe que o dispositivo dê provimento ao recurso especial. Pede a modificação do dispositivo para constar o provimento do recurso (fls. 357/359).
Não foi apresentada impugnação pela parte embargada (fl. 363).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça seu conhecimento.
A decisão embargada, ao aplicar o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, reconheceu a procedência da tese recursal da Fazenda Nacional, concluindo pelo afastamento dos honorários advocatícios. Todavia, o dispositivo acabou por negar provimento ao recurso especial, o que revela contradição interna.
Assiste razão à parte recorrente quanto à existência do vício apontado, o qual passo a corrigir.
Onde se lê:
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Leia-se:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir vício na decisão embargada nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.