ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2045695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- VALOR MAJORADO PARA ADEQUÁ-LO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
- Trata-se de recurso especial interposto por pais de vítima fatal em acidente de trânsito, buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. EXTENSÃO DO DANO. ART. 944, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VALOR MAJORADO PARA ADEQUÁ-LO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por pais de vítima fatal em acidente de trânsito, buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. O objetivo recursal é definir se o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da extensão do dano, em violação do art. 944 do Código Civil e dos parâmetros desta Corte Superior.
2. Resultou configurada a violação do art. 944, caput, do Código Civil, porquanto o valor da indenização por danos morais, mesmo após a aplicação da redução decorrente da culpa concorrente (fixada em 1/3 para a vítima), mostra-se irrisório e desproporcional à gravidade do dano, notadamente em se tratando de perda de filho.
3. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a intervenção na fixação do quantum indenizatório é justificada quando o valor arbitrado se desvia dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração ao patamar de 300 (trezentos) salários mínimos para o dano integral, aplicando-se a redução devida pela culpa concorrente.
4. Dissídio jurisprudencial prejudicado pelo acolhimento da tese de violação da lei federal.
5. Recurso especial conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO ADERALDO MATIAS e ROSÂNGELA OLIVEIRA DE SOUSA (ANTONIO e ROSÂNGELA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Claudio Hamilton, assim ementado:
ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PENSÃO MENSAL - Parcial procedência da ação - Culpa concorrente - Alta velocidade empenhada pela vítima em sua motocicleta - A condutora do veículo da ré invadiu a mão de direção preferencial do motociclista
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal estadual em desfavor da vítima, o que resulta na condenação de LOCALIZA ao pagamento de R$ 303.600,00 (trezentos e três mil e seiscentos reais), o que representa os 2/3 (dois terços) da responsabilidade imputada a ela.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, majorando o valor da indenização por danos morais, fixando o quantum integral em 300 (trezentos) salários mínimos vigentes na data deste julgamento (R$ 455.400,00, a título de parâmetro), o que, aplicada a redução de 1/3 (um terço) pela culpa concorrente da vítima (art. 945 do CC), resulta no valor final de R$ 303.600,00 (trezentos e seis mil e seiscentos reais), a ser dividido em partes iguais entre os genitores da vítima.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.