DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PACINVEST INVESTIMENTOS, INTERMEDIAÇÕES E PATICIPA… — REsp REsp 2045700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PACINVEST INVESTIMENTOS, INTERMEDIAÇÕES E PATICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ Fl.948/989): Recuperação judicial.
- Incidente de desconsideração de personalidade jurídica de recuperanda, objetivando ver reconhecido grupo de fato, integrado pela devedora e terceiros, com abuso de personalidade jurídica de seus membros, de forma a responsabilizá-los todos pelo passivo da recuperação judicial.
- Incidente extinto liminarmente, sem resolução de mérito.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5003, 4939, 5000, 8828, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por PACINVEST INVESTIMENTOS, INTERMEDIAÇÕES E PATICIPAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ Fl.948/989):
Recuperação judicial. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica de recuperanda, objetivando ver reconhecido grupo de fato, integrado pela devedora e terceiros, com abuso de personalidade jurídica de seus membros, de forma a responsabilizá-los todos pelo passivo da recuperação judicial. Incidente extinto liminarmente, sem resolução de mérito. Agravo de instrumento da requerente. A previsão legal de consolidação substancial não importa na possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica em recuperação judicial. "Na recuperação judicial de grupo, a consolidação, diferentemente do que ocorre na desconsideração, não busca a satisfação de um específico crédito e não atinge os administradores, mas, para os fins de saneamento da atividade e recuperação da empresa viável, visa a olhar para a empresa plurissocietária tal qual ela efetivamente se realiza. Se isso envolve, por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a atuação dessas sociedades como se só de uma se tratasse, então também assim a recuperação judicial tratará as devedoras para os fins específicos de reorganização empresarial e de reestruturação do passivo a ela sujeito." (SHEILA NEDER CEREZETTI). Requerente que, de todo o modo, careceria de interesse processual. Ausência de previsão legal da extensão dos efeitos da recuperação judicial nos moldes requeridos. Tivesse o legislador assim desejado, poderia ter incluído a possibilidade, como o fez para o procedimento falimentar (art. 82-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020). Descabimento, ademais, de aplicação subsidiária dos arts. 133 a 137 do CPC em recuperação judicial. Incompatibilidade principiológica: enquanto a recuperação judicial é procedimento predominantemente de jurisdição voluntária, orientado para homologação judicial de negócio jurídico-processual envolvendo o juiz e os interessados, a desconsideração de personalidade jurídica é procedimento típico de jurisdição contenciosa, pois objetiva a extensão da responsabilidade patrimonial para terceiros para satisfação de pretensão resistida pelo devedor originário. Inconveniência da admissão de incidentes de jurisdição contenciosa não previstos em lei no âmbito do processo recuperacional, no qual "há que se ter bastante rigor com a organização dos respectivos atos e
[trecho intermediário suprimido]
I, do CPC).
2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, conheço e nego provimento a o recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.