ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2045894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Outrossim, verifica-se que, em relação aos arts.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.492.544/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. ICMS/DIFAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Outrossim, verifica-se que, em relação aos arts. 1º a 10 e 23 da Lei 12.016/2009, e aos arts. 926 e 927, III, §§1º, 2º e 3º do CPC/2015, o Tribunal de origem pautou sua análise em relação à repercussão das autuações do Fisco no exercício das atividades comerciais e, por consequência, pelos efeitos preventivos do presente mandado de segurança, com fundamento nos fatos e provas apresentados nos autos. Portanto, uma vez que, no presente caso, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, torna-se inviável a via escolhida, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DO CEARÁ contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da aplicação da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte recorrente, em síntese, que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre temas relevantes e devidamente suscitados, bem como que a análise da controvérsia prescinde de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 916-922).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 6/5/2024; AgInt no AR Esp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, D Je de 17/11/2023.
IV - Desse modo, quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, verifica- se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.492.544/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024, grifo nosso).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.