DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL… — REsp REsp 2045937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Caso em que pretende o Município de São João-PE executar título judicial oriundo de ação movida pela Associação Municipalista de Pernambuco em face da União, em que se discutiu o repasse de verbas relativas a diferenças de FUNDEF, de acordo com o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, nos termos do art.
- A execução individual de título judicial oriundo de ação ordinária coletiva movida por associação, somente pode ser deflagrada por aquele que, constando da relação acostada à inicial, tenha expressamente concedido autorização para o processo de conhecimento (STF - RE 573232 - submetido à sistemática da repercussão geral);
- No caso, a despeito de ter o Município constado da relação de pretensos substituídos, sua autorização expressa, ainda que considerada como tal sua adesão ao contrato de honorários de advogado, somente fora realizada após a prolação da sentença, de modo que ele não pode ser considerado beneficiário do título executivo;
Resultado indicado
Diante do tempo decorrido entre a oposição dos embargos à execução em novembro de 2014 e a extinção da execução de sentença pelo provimento do recurso de apelação da União em outubro de 2018, e considerando que o incidente de impugnação ao valor da causa foi acolhido para fixar o montante de R$ 4.359.595,13, são irrisórios os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00, sem nenhuma fundamentação específica ou justificativa plausível na sentença ou no acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 2465 ):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDEF. ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE DO EXEQU ENTE. Caso em que pretende o Município de São João-PE executar título judicial oriundo de ação movida pela Associação Municipalista de Pernambuco em face da União, em que se discutiu o repasse de verbas relativas a diferenças de FUNDEF, de acordo com o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, nos termos do art. 6º da Lei n. 9.424/1996; A execução individual de título judicial oriundo de ação ordinária coletiva movida por associação, somente pode ser deflagrada por aquele que, constando da relação acostada à inicial, tenha expressamente concedido autorização para o processo de conhecimento (STF - RE 573232 - submetido à sistemática da repercussão geral); No caso, a despeito de ter o Município constado da relação de pretensos substituídos, sua autorização expressa, ainda que considerada como tal sua adesão ao contrato de honorários de advogado, somente fora realizada após a prolação da sentença, de modo que ele não pode ser considerado beneficiário do título executivo; A questão posta refere-se aos limites subjetivos da coisa julgada, não se confundindo com a legitimidade da AMUPE para o manejo da ação (resolvida na cognição); Apelação da União provida. Apelação do Município, que versava apenas honorários, prejudicada.
Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.617/2.626 e 2.963/2.969).
Nas razões de seu recurso especial, a UNIÃO sustenta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), alegando omissão no acórdão quanto à fundamentação jurídica para a fixação dos honorários advocatícios.
Alega violação do art. 20, caput e parágrafos, do CPC de 1973, argumentando que o acórdão recorrido fixou honorários advocatícios em valor aviltante, inferior a 1% sobre o valor do proveito econômico obtido, sem expressar o fundamento jurídico para tal fixação.
O MUNICÍPIO DE GRANITO, por sua vez, nas razões de seu recurso especial, sustenta violação dos arts. 502, 503 e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 2.826/2.835 e 2.836/2.851).
No juízo de admissibilidade, o recurso especial da UNIÃO foi admitido e o recurso especial do MUNICÍPIO DE GRANITO não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls.
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
No caso concreto, considero flagrante a irrisoriedade da verba sucumbencial arbitrada e, por consequência, reconheço a violação ao art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Diante do tempo decorrido entre a oposição dos embargos à execução em novembro de 2014 e a extinção da execução de sentença pelo provimento do recurso de apelação da União em outubro de 2018, e considerando que o incidente de impugnação ao valor da causa foi acolhido para fixar o montante de R$ 4.359.595,13, são irrisórios os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00, sem nenhuma fundamentação específica ou justificativa plausível na sentença ou no acórdão recorrido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da UNIÃO, de modo a majorar a verba honorária sucumbencial para 1% (um por cento) do valor atribuído à causa atualizado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.